| Código
de Ética Profissional do Perito (transcrito da ASPEJUDI/MG)
Judicial Aprovado pela Assembléia Geral
Ordinária de 01/12/94
Capítulo I
Do
Objetivo
Art.1º - O Presente Código de
Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual
se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício
profissional.
Capítulo II
Dos Deveres e Proibições
Art. 2º - Deveres:
I – exercer a profissão com zelo, diligência,
honestidade, dignidade e independência profissional;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de
suas funções;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual
circunstância adversa que possa influir naconclusão
do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação
ao cliente;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de
responder aos quesitos formulados;
VI – se substituído em suas funções,
informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos
de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto,
a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;
VII – evitar declarações públicas sobre
os motivos da renúncia de suas funções;
VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de
impedimento para o exercício da profissão;
Art. 3º - Proibições:
I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;
II – angariar, direta ou indiretamente serviços de
qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio
para classe;
III – auferir qualquer provento em função
do exercício profissional, que não decorra exclusivamente
de sua prática correta e honesta;
IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem,
alheio à sua orientação, supervisão
e fiscalização;
V – valer-se de agenciador de serviços, mediante
participação nos honorários;
VI – concorrer para realização de ato contrário
à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício
da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VII – solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer
importância fora do processo;
VIII – estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência
da outra ou do Juiz;
IX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do
cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta
pessoa;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado
a seu patrocínio;
XI – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços
quando marcado pela justiça;
XII – reter abusivamente, extrair indevidamente, livros,
papéis ou documentos;
XIII – interromper a prestação de serviços
sem justa causa e sem notificação prévia à
justiça e ao cliente;
XIV – exercer atividade profissional ou ligar o seu nome
a empreendimen-tos de manifesta inviabilidade ou de finalidades
ilícitas;
Art. 4º - O Perito poderá publicar relatório,
parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob
sua responsabilidade, desde que não seja difamatório
ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre
serviços a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça.
Art. 5º - O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá:
I – recusar sua indicação, desde que reconheça
não se achar capacitado, em face de especialização,
para bem desempenhar o encargo;
II – evitar interpretações tendenciosas sobre
a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo
absoluta independência moral e técnica na elaboração
do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer
sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer
das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver
servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico
legal;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto
em laudo pericial submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça
e repute em condições de exercer efeito sobre peças
objeto de seu Laudo;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e documentado;
VII – assinar enganos ou divergências que encontrar;
VIII – considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em
processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados
à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo
ou afim, até o 3º grau.
Capítulo III
Dos Honorários Profissionais
Art. 6º - Na fixação de honorários, deve
fazê-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a executar;
b. o tempo que será consumido na realização
do trabalho;
c. a possibilidade de ficar impedido da realização
de outros serviços;
d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou Assistente
Técnico;
e. o lugar em que o serviço será prestado, se na
própria cidade de seu domicílio ou dela distante;
f. a competência e o renome profissional;
g. as recomendações oficiais existentes, inclusive
decorrentes de resoluções de entidade da classe, ou
na falta destas, em atenção à praxe seguida
sobre trabalhos análogos.
Art. 7º - O Perito poderá transferir, quando Assistente
Técnico, a execução do serviço a seu
cargo a outro Perito, com anuência do cliente, devendo ser
fixadas por escrito as condições dessa transferência.
Art. 8º - É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência
desleal.
Capítulo IV
Dos Deveres em Relaao aos Colegas e à Classe
Art. 9º - A conduta do Perito em relação aos
colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da classe.
Parágrafo único – O espírito de solidariedade
não induz nem justifica a convivência com o erro ou
com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem
o exercício da profissão.
Art. 10º - O Perito, deve em relação aos colegas,
observar as seguintes normas de conduta:
a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
b. abster-se da aceitação de encargo profissional
em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
c. comunicar-se com o perito assistente oficial com antecedência
mínima de 48 horas antes da realização da diligência
e/ou entrega do laudo;
d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que
saiba entregue a colega, sem anuência deste;
e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções
encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir
no exercício profissional
Art. 11º - O Perito deve, com relação à
classe, observar as seguintes normas de conduta:
a. prestar seu concurso moral, intelectual e material às
entidades de classe;
b. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional
e do aperfeiçoamento de suas instituições;
c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe,
salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa,
e exercê-lo com interesse e critério;
d. acatar as resoluções votadas pela ASSOCIAÇÃO,
inclusive quanto à tabela de honorários profissionais;
e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com
discrição e fundamentalmente, aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ciência;
f. não formular fora do âmbito da ASPEJUDI, juízos
depreciativos da entidade;
g. representar perante os órgãos competentes sobre
irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;
h. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção
de entidades de classe em benefício próprio ou para
proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.
Capítulo V
Das Infrações Disciplinares
Art. 12º - A transgressão de preceito deste Código
constitui infração disciplinar, sancionada segundo
a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
a. advertência;
b. censura reservada;
c. exclusão do quadro da ASPEJUDI, cabendo à Diretoria
da associação, comunicar ao Conselho Regional da Classe
e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 13º - O julgamento das questões relacionadas
à transgressão de preceito do Código de Ética
incumbe, originariamente, à Câmara de Ética
Profissional que funcionará como 1ª Instância,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo
de 30 (trinta) dias para a Diretoria Executiva em sua condição
de Última Instância Recursal.
Parágrafo 1º - O recurso voluntário somente será
encaminhado à Diretoria se a Câmara de Ética
mantiver a decisão recorrida.
Parágrafo 2º - Na hipótese da alínea
"c" do art. 12, a Câmara de Ética deverá
recorrer "ex-offício" de sua própria decisão,
quando condenatória. |