Código
de Processo Ético Profissional
Capitulo I - Processo em Geral
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º - O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos
de Medicina, reger-se-á por este Código e tramitará
em sigilo processual.
Art.2º - A competência para apreciar e julgar infrações
éticas será atribuída ao Conselho Regional
de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo do fato
punível ou de sua ocorrência.
§ 1º - No caso de a infração ética
ter sido cometida em local onde o médico não possua
inscrição, a apuração dos fatos será
realizada onde ocorreu o fato.
§ 2º - A apreciação e o julgamento de
infrações éticas de Conselheiros obedecerá
às seguintes regras:
I - a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional
de Medicina onde o fato ocorreu;
II - decidida a instauração de Processo Ético-Profissional
a instrução ocorrerá no Conselho Regional de
Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento
do julgamento.
Art. 3º - O processo terá a forma de autos judiciais,
com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres
e decisões serão exarados em ordem cronológica
e numérica.
Art. 4º - Os Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão
delegar aos Corregedores a designação, mediante o
critério de distribuição ou sorteio, dos Conselheiros
Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor.
Art. 5º - Os Conselhos de Medicina poderão ser compostos
em Câmaras, sendo obrigatória a existência de
Câmara(s) de Julgamento de Sindicâncias.
Seção II
Da Sindicância
Art. 6º - A sindicância será instaurada:
I - "ex-officio";
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na
qual conste o relato dos fatos e a identificação completa
do denunciante;
III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia
Regional ou Representação que tiver ciência
do fato com supostos indícios de infração ética,
devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho
Regional.
§ 1º - As denúncias apresentadas aos Conselhos
Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente
assinadas e, se possível, documentadas.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do §
1º, caberá ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de
10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 3º Uma vez não cumprido pelo denunciante o
disposto no § 2º, caberá ao Conselheiro Corregedor,
encaminhar a matéria à primeira sessão de Câmara,
com despacho fundamentado.
Art. 7º - Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos
I, II e III do art. 6º, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro
Corregedor nomeará um Sindicante para, no prazo de até
30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Presidente
ou Corregedor, apresentar relatório contendo a descrição
dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação
das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência
de indícios de infração ética.
Art. 8º - Do julgamento do relatório da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento da denúncia com sua fundamentação,
ou baixa em diligência;
II - homologação de procedimento de conciliação;
III - instauração do Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único - Do termo de abertura do Processo
Ético-Profissional constarão os fatos e a capitulação
do delito ético.
Art. 9º - Será facultada a conciliação
de denúncias de possível infração ao
Código de Ética Médica, com a expressa concordância
das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1° - Realizada a audiência e aceito, pelas partes,
o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante
elaborará relatório circunstanciado sobre o fato,
para aprovação pela Câmara, com a respectiva
homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2° - O procedimento de conciliação orientar-se-á
pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade
e economia processual.
§ 3° - Não caberá recurso no procedimento
de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado
da mesma.
§ 4° - Resultando inexitosa a conciliação,
a sindicância prosseguirá em seus termos.
Art. 10 - Na homologação de conciliação
não será permitido acerto pecuniário.
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