Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo II - O Processo em Espécie
Seção I
Da Instrução
Art. 11 - Decidida a instauração de Processo Ético-Profissional,
o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor terá
o prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor, o
qual terá 60 (sessenta) dias para instruir o processo.
§ 1º - O prazo de instrução poderá
ser prorrogado, quantas vezes for necessário, por solicitação
motivada do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente
ou do Conselheiro Corregedor do Conselho.
§ 2º - Após a instauração de Processo
Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser
arquivado por desistência das partes, exceto por do óbito
do denunciado, quando então será extinto o feito com
a anexação da declaração de óbito.
§ 3° - Durante a instrução, surgindo novos
fatos ou evidências, o Instrutor poderá inserir outros
artigos não previstos na capitulação inicial,
garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo remetida
ao plenário para apreciação.
Art.12 - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado,
citação para apresentar defesa prévia no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do aviso
de recebimento, assegurando-lhe vistas dos autos do processo na
secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra
dos autos.
Parágrafo único - A citação deverá
indicar os fatos considerados como possíveis infrações
ao Código de Ética Médica e sua capitulação.
Art.13 - Se o denunciado não for encontrado, ou for declarado
revel, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor designar-lhe-á
um defensor dativo.
Art.14 - O denunciante será qualificado e interrogado sobre
as circunstâncias da infração e as provas que
possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.
Art.15 - Os advogados das partes ou o defensor dativo não
poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas
e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio
do Conselheiro Instrutor.
Art.16 - Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro
Instrutor cientificará ao denunciado que está desobrigado
de responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Art.17 - O denunciado será qualificado e, depois de cientificado
da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com
a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas,
e o que tem a alegar sobre os fatos.
Art.18 - Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado
individualmente.
Art.19 - Consignar-se-ão as perguntas que o(s) depoente(s)
deixar(em) de responder, juntamente com as razões de sua
abstenção.
Art.20 - As partes poderão arrolar até 5 (cinco)
testemunhas, até a data do encerramento da instrução.
§ 1° - As perguntas das partes serão requeridas
ao Conselheiro Instrutor, que, por sua vez, as formulará
às testemunhas.
§ 2° - Serão recusadas as perguntas que não
tiverem estrita relação com o processo ou importarem
em repetição de outra(s) já respondida(s).
Art.21 - A testemunha declarará seu nome, profissão,
estado civil e residência bem como se é parente e em
que grau de alguma das partes, ou quais suas relações
com qualquer delas, e relatará o que souber, explicando,
sempre, as razões de sua ciência.
Art.22 - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas
pelas partes, sempre fundamentando sua decisão.
Art.23 - O Conselheiro Instrutor não permitirá que
as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art.24 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados
pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor.
Art.25 - A acareação será admitida entre denunciantes,
denunciados e testemunhas, sempre que suas declarações
divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art.26 - Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou testemunha,
for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo
justo, ficará sujeito às sanções previstas
no Código de Ética Médica.
Art.27 - Se o intimado, sendo denunciante ou testemunha, não
for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo
justo, ficará sujeito às sanções previstas
em Lei.
Art.28 - Concluída a instrução, será
aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
das razões finais, primeiramente ao(s) denunciante(s) e,
em seguida, ao(s) denunciado(s), com prazo comum entre mais de um
denunciante e entre mais de um denunciado.
Parágrafo único - Estando todas as partes presentes
à última audiência, poderão ser intimadas
pessoalmente para apresentação de razões finais,
devendo ser registrada em ata, passando a correr dali os respectivos
prazos.
Art.29 - Após a apresentação das alegações
finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica,
o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado
que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único - Até a data da Sessão
de julgamento, o Conselheiro Corregedor, verificando a existência
de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir
nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização
de atos a serem executados.
Seção II
Do Julgamento
Art.30 - O Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor,
após o recebimento do processo, devidamente instruído,
terá o prazo de 10 (dez) dias para designar o Conselheiro
Relator e o Revisor, os quais ficarão responsáveis
pela elaboração de relatórios a serem entregues
em 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente, podendo ser
prorrogados, quantas vezes for necessário, por motivo justificado
e a critério do Presidente ou Corregedor do Conselho.
§ 1º - O Relator e o Revisor poderão, dentro
dos prazos acima estabelecidos, solicitar ao Presidente ou ao Conselheiro
Corregedor que remeta os autos ao Conselheiro Instrutor para novas
diligências, indicando quais as providências cabíveis
e estabelecendo o prazo para cumprimento da requisição.
§ 2º - O Conselheiro Instrutor poderá ser designado
Conselheiro Relator.
Art.31 - Recebidos os relatórios do Relator e Revisor, o
Presidente ou o Conselheiro Corregedor determinará a inclusão
do processo na pauta de julgamento.
Art.32 - As partes serão intimadas da data de julgamento
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art.33 - Na abertura da sessão de julgamento, as partes
e seus representantes, após as exposições efetuadas
pelo Relator e Revisor, vedada qualquer manifestação
de voto, o Presidente da Sessão dará a palavra, sucessivamente,
ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável
de 10 (dez) minutos, para sustentação oral.
Parágrafo único - Feita a sustentação
oral, os Conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre
o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do Presidente
da Sessão de julgamento, às partes.
Art.34 - Após os esclarecimentos, discussão e decisão
das preliminares e discussão dos fatos, vedada qualquer manifestação
de voto conclusivo pelos Conselheiros, será concedido o tempo
final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s) denunciante(s)
e denunciado(s), para novas manifestações orais.
Art.35 - Após a manifestação final das partes,
o Presidente da Sessão de julgamento, dará, pela ordem,
a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I - requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório
de vista em até 30 (trinta) dias, para novo julgamento;
II - requerer a conversão dos autos do processo em diligência,
com aprovação da maioria dos Conselheiros presentes
no plenário ou câmara, caso em que determinará
as providências que devam ser tomadas pelo Conselheiro Instrutor,
no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, ao qual remeterá
o processo, retornando os autos ao Presidente ou Corregedor para
pautar novo julgamento.
Art.36 - No julgamento, os votos serão proferidos, quanto
às preliminares, mérito, capitulação
e apenação, quando houver, oralmente e seqüencialmente,
pelo Conselheiro Relator, Revisor, manifestação de
voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos
demais Conselheiros.
§ 1° - O Presidente da sessão votará, na
forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.
§ 2° - O Conselheiro presente ao julgamento, respeitando
o quorum máximo previsto em lei, não poderá
abster-se de votar.
Art. 37 - Proferidos os votos, o Presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão
o Relator ou o Revisor e; se estes forem vencidos, a redação
caberá ao Conselheiro que propôs o voto vencedor.
Art.38 - As partes e seus procuradores e o defensor dativo serão
intimados da decisão nos termos do art. 67 deste Código.
Art.39 - O julgamento far-se-á a portas fechadas, sendo
permitida apenas a presença das partes e seus procuradores,
Assessoria Jurídica dos Conselhos de Medicina, Corregedores
e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar
nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento
do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento
da sessão.
Art.40 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais são as previstas em Lei.
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