Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo
IV - Das Nulidades
Art.43 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para as partes.
Art.44 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição argüida contra membros do
Conselho, sendo apreciada na sessão de julgamento e acolhida
pelo Plenário;
II - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas
no presente Código.
Art.45 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade
a que haja dado causa, para a qual tenham concorrido ou referente
à formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse.
Art.46 - Não será declarada nulidade de ato processual
que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art.47 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas em tempo oportuno;
II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art.48 - Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do
art. 47 serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato,
considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.
Art.49 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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