Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo
V - Dos Recursos
Seção I
Disposições Gerais
Art.50 - Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal
de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas
Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas
nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras,
onde houver;
III - às Câmaras do Conselho Federal de Medicina,
das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais,
por unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos Regionais ou
das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais,
por maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, das decisões
proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria,
pelas Câmaras do CFM ou das decisões de cassação
do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Os recursos terão efeito
suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena, se interposto
recurso pelo denunciante.
Art. 51 - Após o recebimento do recurso, a outra parte será
intimada para, querendo, apresentar as contra-razões, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art.52 - Caberá a revisão do Processo Ético-Profissional
condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer
tempo, contado da publicação do acórdão.
Parágrafo único - A revisão do processo disciplinar
findo será admitida quando se descobrirem novas provas que
possam inocentar o médico condenado ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art.53 - Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do médico.
Parágrafo único: Da revisão do Processo Ético-Profissional
não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art.54 - O pedido de revisão do Processo Ético-Profissional
transitado em julgado será dirigido ao Presidente do Conselho
Federal de Medicina, que nomeará um Conselheiro Relator para
elaboração de relatório, o qual será
apresentado ao Pleno para análise e julgamento das novas
provas apresentadas pelo médico condenado.
§ 1° - No julgamento da revisão serão aplicadas,
no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente
Código.
§ 2° - O pedido de revisão não terá
efeito suspensivo.
Art. 55 - São partes legítimas para a revisão:
I - o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio
de procurador habilitado;
II - o cônjuge ou companheiro(a), descendente, ascendente
e irmã(o), em caso de falecimento do condenado;
III - o curador, se interdito.
Parágrafo único - Quando, no curso da revisão,
falecer o profissional requerente, será ele substituído
por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou nomeado curador
para a defesa, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 56 - Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal
de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional,
alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver
o profissional punido.
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