Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo
VI - Da Execução
Art.57 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso,
publicado o acórdão na forma estatuída pelo
Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão
os autos devolvidos à instância de origem do processo,
para execução.
Art. 58 - As execuções das penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão
processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões,
sendo as penalidades anotadas no prontuário do médico
infrator.
§ 1º - As penas públicas serão publicadas
no Diário Oficial, em jornal de grande circulação,
em jornal local onde o médico exerce suas funções
e nos jornais ou boletins dos Conselhos.
§ 2º - No caso de cassação do exercício
profissional e da suspensão por 30 (trinta) dias, além
dos editais e das comunicações endereçadas
às autoridades interessadas será apreendida a carteira
profissional do médico infrator. |