Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo
VII - Da Reabilitação
Art. 59 - Decorridos 5 (cinco) anos após o cumprimento da
pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar,
poderá o médico requerer sua reabilitação
ao Conselho Regional de Medicina onde está escrito, com a
retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a
condenações anteriores.
§ 1º - Exclui-se da concessão do benefício
do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação
do exercício profissional.
§ 2° - Quando a sanção disciplinar resultar
da prática de crime, o pedido de reabilitação
depende, também, da correspondente reabilitação
criminal.
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