Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo VIII - Da Prescrição
Art.60 - A punibilidade por falta ética sujeita a Processo
Ético-Profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados
a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional
de Medicina.
Art.61 - São causas de interrupção de prazo
prescricional:
I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado,
inclusive por meio de edital;
II - a apresentação de defesa prévia;
III - a decisão condenatória recorrível;
IV - qualquer ato inequívoco, que importe apuração
dos fatos.
Art. 62 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de
3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será
arquivado ex-officio ou sob requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 63 - A execução da pena aplicada prescreverá
em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação
do acórdão.
Art. 64 - Quando o fato objeto do Processo Ético-Profissional
também constituir crime, a prescrição reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 65 - Deferida a medida judicial de suspensão da apuração
ética, o prazo prescricional fica suspenso até a revogação
da medida, quando o prazo voltará a fluir.
|