Código
de Processo Ético Profissional
Capítulo IX - Das Disposições
Finais
Art. 66 - Aos Conselheiros Corregedor, Sindicante ou Instrutor
caberá prover todos os atos que julgarem necessários
à conclusão e elucidação do fato, devendo
requerer ou requisitar a órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, da União,
dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de Instituições
privadas, quaisquer documentos peças ou informações
necessários à instrução de sindicâncias
ou Processos Ético-Profissionais.
Art. 67 - A citação e notificações
serão feitas às partes e aos seus advogados:
I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento;
II - pessoalmente, quando frustrada a realização
do inciso anterior;
III - por edital, publicado uma única vez, no Diário
Oficial e em jornal local de grande circulação, quando
a parte não for encontrada;
IV - por Carta Precatória, no caso das partes e testemunhas
encontrarem-se fora da jurisdição do Conselho, e através
dos procedimentos pertinentes, se no exterior.
Art. 68 - Os prazos contarão, obrigatoriamente, a partir
da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento
da citação, intimações e notificações,
inclusive da juntada das cartas precatórias.
Art. 69 - As gravações, para serem admitidas nos
autos, deverão estar acompanhadas da sua transcrição,
devidamente rubricada pela parte interessada.
Art. 70 - Aos Processos Ético-Profissionais em trâmite,
aplicar-se-á, de imediato, o novo Código, sem prejuízo
da validade dos atos processuais realizados sob a vigência
do Código anterior.
Art. 71 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CFM nº 1.464/96 e as demais
disposições em contrário.
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