Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
1 - Disposições Gerais
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública
na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições
contidas neste Código Sanitário e na regulamentação
complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito
Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação
federal vigente.
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal
zelar pelas condições sanitárias em todo o
seu território, em perfeita concordância com as normas
nacionais.
Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal,
através de órgão competente, cumprirá
o disposto neste artigo mediante ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acordo com a
orientação de seus órgãos técnicos,
estimulará qualquer iniciativa pública ou privada
que vier a colaborar com a melhoria das condições
de saúde da população do Distrito Federal.
§ 1° Só serão concedidas subvenções
ou auxílios, de qualquer espécie para a execução
de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão
de saúde pública competente.
§ 2° A inobservância dos dispositivos contratuais
ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras,
inabilitará as organizações de que trata este
artigo a receberem auxílio.
Art. 4° As atividades de promoção, proteção
e recuperação da saúde na área do Distrito
Federal, desenvolvidas pelo órgão específico
da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas
através de acordos ou convênios, com as de outros órgãos
ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade
de ação e a dispersão de recursos.
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