Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
II - Divisão do Território
Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o
território do Distrito Federal será dividido nas seguintes
áreas:
- área metropolitana;
- área dos núcleos satélites;
- área rural.
Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará
as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere
o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto
do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 7º A autoridade sanitária competente participará
obrigatoriamente na regulamentação do traçado,
zoneamento ou urbanização de qualquer área
do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento
de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos
urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária,
que expedirá autorização, se satisfeitas as
exigências regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica
proibida a instalação de núcleos habitacionais
de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília
e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando
não ofereçam, a critério da autoridade sanitária,
garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz
de evitar a poluição e a contaminação
das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de que trata
este artigo impedirá o andamento dos respectivos processos
ou requerimentos.
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