Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
III - Proteção da Saúde
Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias
à proteção da saúde da comunidade compreenderão
bàsicamente:
a) contrôle da água;
b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c) contrôle do lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância
sanitária;
g) prevenção das doenças evitáveis
e de outros agravos à saúde;
h) higiene do trabalho.
Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei
e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas
Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde
da comunidade.
Título I - Saneamento
Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento
constitui dever do Poder Público, da família e do
indivíduo.
Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento
de água e remoção de resíduos e outros,
destinados a manutenção da saúde, do meio,
atribuídos ou não a administrarão pública,
ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas
aprovadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 12. É obrigatória a ligação de
tôda construção, considerada habitável,
à rêde pública de abastecimento de água
e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.
§ 1° Quando não existirem rêde pública
de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a
repartição sanitária competente indicará
as medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário
do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável
e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel
zelar pela necessária conservação.
§ 3º A autoridade de saúde pública é
competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução
das obras de abastecimento de água, de construção
de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos
e de lixo.
Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada
a competência do órgão federal congênere,
determinará as medidas necessárias para proteger a
população contra os insetos, roedores e outros animais
que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação
de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.
§ 1º Os proprietários de animais domésticos
ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão
obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas
para cada caso pela autoridade sanitária.
§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas,
a autoridade sanitária promoverá a apreensão
do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.
Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária,
poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem
que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão
de saúde pública.
Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará
as medidas necessárias para evitar a poluição
atmosférica e outros fatôres que possam afetar a saúde
ou o bem-estar da população.
Capítulo I - Água
Art. 17. Compete ao órgão de administração
do abastecimento de água o exame periódico das suas
rêdes e demais instalações, com o objetivo de
constatar a possível existência de condições
que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo único. O órgão responsável
pelo funcionamento e manutenção das rêdes de
abastecimento de água do Distrito Federal facilitará
o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência
de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água,
capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará
o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 19. O órgão de saúde pública fixará
normas para construção e manutenção,
em bases de segurança, de obras de abastecimento de água
em comunidades ou propriedades rurais.
Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros
locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo
com a regulamentação desta Lei.
Art. 21. Para a construção, reparação
ou modificação de qualquer obra pública ou
privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água
de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente
da autoridade sanitária a permissão correspondente.
Parágrafo único. Não terão andamento
os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da
autorização de que trata êste artigo.
Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento
de água potável, terá acesso a qualquer local,
no momento em que se fizer necessário.
Capítulo II - Dejetos
Art. 23. Compete ao órgão de administração
das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico
das suas instalações, com o objetivo de constatar
a possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento
e manutenção das redes de esgotos e de águas
pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária,
no que lhe competir.
Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública
verificar as condições de lançamento de esgotos
e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias
hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os
órgãos competentes para as providências cabíveis,
necessárias à preservação da salubridade
dos receptores.
Parágrafo único. Diante do não cumprimento
da determinação ou por força da impossibilidade
da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos,
a autoridade sanitária interditará a indústria
responsável pelo lançamento ou condenará o
uso do receptor para outros fins, conforme o caso.
Capítulo III - Lixo
Art. 26. Compete à autoridade sanitária estabelecer
normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte
e destino final do lixo.
Art. 27. O órgão responsável pela execução
das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas
sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho
das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.
Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino
final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades
sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação
ou acidente.
Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de
saúde pública poderá realizar exames sanitários
dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer
condições para a sua utilização.
Art. 30. O órgão de saúde pública participará,
obrigatòriamente, na determinação da área
e do modo de lançamento dos detritos não industrializados,
bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.
Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também
na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e
as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com
o lixo.
Título II - Habitação
Art. 32. A habitação e construções
em geral devem ser mantidas em perfeitas condições
de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 33. A autoridade sanitária será obrigatoriamente
ouvida na fixação dos locais onde será permitida
a criação de animais para fins comerciais ou industriais.
Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão
de saúde pública, pela manutenção da
habitação em perfeitas condições de
higiene.
Parágrafo único. O proprietário da habitação
é o responsável pelas deficiências das condições
de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do
poder público ou do morador.
Art. 35. O proprietário entregará a habitação
ao morador em perfeitas condições de higiene.
Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão
competente, fixará as condições e exigências
necessárias à manutenção das condições
de higiene na habitação e construções
de qualquer espécie.
Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número
de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões,
internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação
coletiva.
Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente
para declarar insalubre toda construção ou habitação
que não reúna condições de higiene indispensáveis,
inclusive ordenar interdição, remoção
ou demolição.
Título III - Higiene do Trabalho
Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o
órgão federal específico no controle das condições
de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.
Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal,
a regulamentação desta Lei determinará as condições
e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando
medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
Título IV - Higiene na Alimentação
Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá
normas e padrões referentes à alimentação,
respeitada a competência dos órgãos federais
específicos.
Capítulo I - Instalações e Equipamentos
Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios
dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios
deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão
de saúde pública.
Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações
de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene.
Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio,
armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão
aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Alimentos
Art. 45. Somente será permitido produzir, transportar, manipular
ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais
de alteração, contaminação ou fraude.
Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à
venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula,
que não tenham sido analisados e aprovados por órgão
oficial de saúde pública.
Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos
de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação
federal, no que for cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção
veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais
e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção
veterinária do órgão competente, quando houver
intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo
público.
Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo
humano poderão ser destinados à alimentação
animal, mediante laudo de inspeção veterinária,
ou à industrialização para outros fins que
não de consumo.
Art. 50. O destino final de qualquer produto considerado impróprio
para consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela
autoridade sanitária.
Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou
expor à venda, sem proteção, qualquer alimento
perecível.
Parágrafo único. O órgão de saúde
pública expedirá normas técnicas a respeito
do disposto neste artigo.
Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios
somente poderão exercer as suas atividades se licenciados
pela autoridade sanitária.
Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará
as condições e exigências a serem cumpridas
para licenciamento dos manipuladores de gêneros alimentícios.
Titulo V - Notificação Compulsória
Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade
sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças
que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação,
exijam medidas especiais de controle.
Art. 55. São objeto de notificação compulsória,
no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação
federal vigente.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o
órgão de saúde pública poderá
tornar obrigatória a notificação de qualquer
outra doença não prevista nas normas federais.
Art. 56. A notificação poderá ter caráter
sigiloso.
Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá
distribuir as doenças de notificação compulsória
em grupos, de acordo com a urgência com que deve ser feita
a denúncia de sua ocorrência e os benefícios
práticos que da mesma possam advir.
Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá
os responsáveis pela notificação compulsória
das doenças passíveis dessa medida.
Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre
que necessário, a investigação epidemiológica
dos casos notificados.
Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade
sanitária dará, obrigatoriamente, conhecimento ao
notificante e ao médico responsável pelo doente das
providências tomadas.
Art. 60. Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada
e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças
notificáveis, o fato será levado pelas autoridades
competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem
prejuízo de outras sanções que a regulamentação
desta Lei determinar.
Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais,
clínicas, ambulatórios e similares, públicos
ou privados, sem prejuízo da notificação imediata,
quando for o caso, enviarão, periodicamente, ao órgão
de saúde pública a relação dos casos
confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação
compulsória.
Título VI - Doenças Transmissíveis
Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou
coordenarão medidas visando à prevenção
das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua
disseminação.
Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado
de doença transmissível, compete à autoridade
determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação
ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário,
o isolamento.
Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por
doença transmissível, a autoridade sanitária
promoverá, se necessário, o exame cadavérico,
podendo realizar a visceratomia, a necropsia, e tomar outras medidas
que objetivem a elucidação do diagnóstico.
Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis
oferecerão todas as facilidades para prevenção,
diagnóstico e tratamento adequado.
Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e executar
provas imunológicas, sempre que se fizer necessário,
no interesse da saúde pública.
Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem
comprovante das imunizações exigidas:
a) exercício de qualquer cargo ou função pública
ou privada;
b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação
ou assistência social;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente
instituída.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão
as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação
de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que
tal justifique.
Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública
colaborará com o órgão competente, com a finalidade
de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.
Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade sanitária
poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade
federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos
animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito
Federal.
Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação
anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito
Federal.
Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos,
quando não vacinados e não matriculados, serão
apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação
determinar.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá
determinar a imunização ou o sacrifício de
qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício
da saúde pública.
|