Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
IV - Promoção da Saúde
Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias
à promoção da saúde compreenderão,
bàsicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas
Técnicas Especiais referentes às ações
de promoção da saúde.
Título I - Higiene materna e da criança
Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo
sistemático e permanente, através do órgão
competente, a assistência médico-sanitária,
de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas
indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 75. Ao órgão de saúde pública
competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias
ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário,
as prioridades indicadas.
Título II - Higiene Dentária
Art. 76. É obrigatória a fluoração
das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população
em todo o Distrito Federal.
Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá
assistência dentária à população,
de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade
que forem fixadas.
Art. 78. A assistência dentária terá caráter
eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória
dos hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura
do Distrito Federal.
Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos
ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão
às normas baixadas pelo órgão de saúde
pública.
Título III - Educação
Sanitária
Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus
órgãos especializados, desenvolverá programas
de educação sanitária, de modo a criar ou modificar
os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação
à saúde.
Art. 81. Os programas para desenvolvimento das atividades de educação
sanitária serão elaborados e supervisionados pelo
órgão de saúde pública da Prefeitura
do Distrito Federal.
Título IV - Higiene Mental
Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com
referência à higiene mental, será orientada
pelo órgão de saúde pública, em perfeita
concordância com as normas federais.
Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados
à assistência a psicopatas, quer fora dêles,
a prática de quaisquer atos de religião, culto ou
seita com finalidade terapêutica, ainda que a título
filantrópico e exercida gratuitamente.
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