Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
V - Recuperação da Saúde
Titulo I - Assistência médico-hospitalar
Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com
os meios de que dispuser, através do órgão
competente, prestará gratuitamente assistência médica,
hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com
os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência
de recursos.
Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam
subvenção ou auxílio material de qualquer espécie
da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente,
à disposição do órgão de saúde
pública, um número mínimo de leitos, proporcional
ao valor do auxílio recebido.
Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à
Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acôrdo
com os princípios de integração e regionalização,
nos termos da regulamentação desta Lei. |