Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
VI - Ações Complementares
Título I - Estatísticas Vital
e sanitária
Art. 87. Ao órgão de saúde pública
compete, respeitada a ação de outros órgãos
ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação,
tabulação, interpretação, análise
e publicação de dados bioestatísticos sobre
população, natalidade, morbidade, mortalidade e de
tôda informação que possa orientar as ações
de promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão
de saúde pública efetuar as análises estatísticas
dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de
avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende
desenvolver.
Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou
privados, proporcionarão as informações que
a autoridade sanitária considerar necessárias, com
a periodicidade estabelecida na regulamentação desta
Lei.
Título II - Preparação
do processo técnico
Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação
técnica da autoridade sanitária, é competente
para preparar pessoal de saúde pública necessário
ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir
a apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de curso de post-graduação para os ocupantes de cargos
ou funções dos serviços de saúde, para
cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos
especializados.
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