Código
Sanitário do Distrito Federal
Parte
VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 91. O órgão de saúde pública executará
diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades,
programa de controle dos acidentes pessoais.
Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá
estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse
sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa
pública ou privada nesse sentido.
Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do Distrito
Federal incentivará a criação de instituições
de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por
finalidade a sua prevenção, a recuperação
da saúde ou a reintegração do indivíduo
na sociedade.
Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos
competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá
a orientação básica para assistência
médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos
e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as
instituições e centros de adaptação
profissional, que tenham essa finalidade.
Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente,
estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos
de saúde pública em concordância com o que dispuser
a legislação federal.
Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá
as normas a que deverão obedecer as imposições
de sanções administrativas e penais, relativas às
infrações dos seus dispositivos.
Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei
estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo
vigente no Distrito Federal.
Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica
permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob
licença do órgão de saúde pública.
Parágrafo único. A regulamentação desta
Lei determinará os requisitos e condições detalhadas
a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que
se refere êste artigo.
Art. 99. A autoridade sanitária é competente para
reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas
à saúde pública no Distrito Federal, ainda
que não previstas nesta Lei, respeitada a competência
dos órgãos federais específicos.
Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará
a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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