Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da lei nº 9.527
Texto: Título IV - Capítulo
V - das penalidades
ABANDONO E INASSIDUIDADE
Art 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante
o período de doze meses.
Art 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário
a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação
dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período
de doze meses; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
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