A)
Lei nº 8.112 com alterações da lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Dos Direitos e Vantagens - Capítulo
I - do Vencimento e da Remuneração
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei n.º
9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata. (Redação dada pela Lei n.º 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas
a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
Título III - Capítulo VI - Das Convenções
Art 97. Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
B) Lei nº 1.075, DE 27 DE MARÇO
DE 1950 - Dispõe sobre doação voluntária
de sangue
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada
com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário
público civil ou de servidor de autarquia, a doação
voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo
de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada
por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado
do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário
público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua
contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário,
que não for servidor público civil ou militar, nem
de autarquia, será incluído, em igualdade de condições
exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes
à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
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