Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Capítulo II - Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art 53. A ajuda de custo destina-se
a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização,
a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier
a ter exercício na mesma sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
do óbito.
Art 54. A ajuda de custo é
calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art 55. Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art 56. Será concedida
ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso
I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art 57. O servidor ficará
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
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