Reversão
Lei nº 7.016, de 23
de Agosto de 1982.
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do
Plano de Classificação de Cargos instituídos
pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O funcionário aposentado por invalidez, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado
apto em inspeção de saúde, reverterá
à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
§ 1º - Não poderá reverter o aposentado
que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria
voluntária, incluído o tempo de inatividade.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, o funcionário continuará na inatividade,
permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria,
com a conseqüente proporcionalidade de proventos.
Art 2º - A reversão independerá da existência
de vaga e far-se-á para cargo:
a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;
b) resultante de transformação ou reclassificação
posterior à aposentadoria;
c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão
dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro
de 1979.
§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão
investidos em cargos automaticamente criados com o exercício,
independentemente da existência de claro na lotação.
§ 2º - A reassunção do exercício
ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de reversão, prorrogável por Igual prazo.
§ 3º - Após a reversão, a lotação
ficará automaticamente ajustada, com observância dos
percentuais fixados para progressão funcional.
Art 3º - O funcionário a que se refere o caput do Art
1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame
médico, na forma que se dispuser em regulamento.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agosto de 1 982; 161º da Independência
e 94º da República.
Lei nº 8.112 com alterações
da Lei n.º 9.527
TEXTO: Seção VIII - Da Reversão
Título II - Capítulo I - Do Provimento - Seção
VIII - Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Decreto nº 3.644, de 30 de Outubro de
2000
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado
pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de
junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que seja
certificada pelo órgão ou entidade a aptidão
física e mental do servidor para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste
artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação
do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos
cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago.
Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja
no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu
a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.
Parágrafo único. A reversão, no interesse
da administração, fica sujeita à existência
de dotação orçamentária e financeira,
devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade
por ele delegada:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União,
o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão,
no interesse da administração;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado
no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas
à execução da reversão, de acordo com
a especificidade de cada órgão ou entidade.
Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor será
lotado conforme as necessidades do órgão.
Art. 6º Na hipótese de que trata o inciso II do art.
2º, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da
entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser
lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração,
ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para
deslocamento.
Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão
se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.
Art. 8º São assegurados ao servidor que reverter à
atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis
aos servidores em atividade.
Art. 9º O servidor que reverter à atividade, no interesse
da administração, somente terá nova aposentadoria
com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer
em atividade por, no mínimo, cinco anos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
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