Re-Exame
Lei nº 1.050, de 3 de
Janeiro de 1950
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos
civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas
ou incuráveis, especificada em Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Os proventos da inatividade dos servidores públicos
civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos
em conseqüência de acidente ocorrido no exercício
de suas atribuições, ou de doença, adquirida
no desempenho da profissão, serão reajustados aos
vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou
posto.
Art . 2º É estabelecida a inspeção médica
periódica de dois em dois anos, para os inativos, de que
trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários
públicos a atividade e a convocação dos militares
processar-se-ão de acordo com o laudo favorável da
inspeção independente de quaisquer formalidades.(
modificação feita através da LEI Nº 2.332,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 1954)
§ 1º - Os julgados capazes, que não desejarem
retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto,
como se na ata do laudo favorável da inspeção
médica houvessem normalmente passado a inatividade.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
será contado pela metade como tempo de serviço, o
intervalo decorrente entre a primeira inspeção em
que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado
a cura.
Os proventos não poderão exceder aos já percebido
durante a fase de incapacidade.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
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