Resolução
CFM nº 1.658/2002
Assunto: Normatiza a emissão de atestados médicos
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos
relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção
médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se
à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, acerca de licença - para tratamento de saúde,
licença à gestante, licença-paternidade, licença
por acidente em serviço e licença por motivo de doença
em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos
Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento
da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética
Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética
Médica determina que o médico não pode submeter-se
a restrições ou imposições que possam
prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente
sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos
médicos atestados, causando prejuízos às empresas,
ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da
lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação
médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico
apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê
situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos
têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os
correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar
o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97
e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de
Medicina dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de
Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia
e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante
do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável
do paciente, não podendo importar em qualquer majoração
de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico
registrar em ficha própria e/ou prontuário médico
os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa
atender às pesquisas de informações dos médicos
peritos das empresas ou dos órgãos públicos
da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico,
o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a completa recuperação do paciente;
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
registrar os dados de maneira legível;
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a
exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção
de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde
ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade
deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão
obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados
com o diagnóstico codificado ou não quando por justa
causa, exercício de dever legal, solicitação
do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação
de colocação de diagnóstico, codificado ou
não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos,
estes no estrito âmbito de sua profissão, é
facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento
do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados
para avaliação de afastamento de atividades quando
emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho
Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput
do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar
necessário, de opiniões de outros profissionais afetos
à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção
de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se
houver divergência de entendimento por médico da instituição
ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado,
detectado por médico em função pericial, este
se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale,
no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas
diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs.
982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições
em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
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