|
Processo-Consulta
CFM Nº 4.146/97 - PC/CFM/Nº 07/1999
Assunto: Emissão de atestado por psicólogo
Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
Relator: Cons. Rubens dos Santos Silva
EMENTA: Os médicos somente devem reconhecer atestados para
afastamento de tratamento de saúde quando emitidos por profissionais
médicos no gozo dos seus direitos ou por odontólogos,
estes no âmbito de suas prerrogativas previstas em lei; os
médicos e as organizações de prestação
de serviços médicos não devem aceitar tais
documentos quando emitidos por psicólogos.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná provoca
o Conselho Federal para que este se pronuncie acerca da resolução
do Conselho Federal de Psicologia que visa conferir aos psicólogos
competência para emitir atestados para afastamento de tratamento
de saúde.
Além do CRM-PR, outras instituições e médicos,
individualmente, demandaram ao CFM questões no mesmo sentido.
O Conselho Federal de Medicina tem se manifestado quanto à
matéria, com aprovações do seu Plenário,
em várias ocasiões, sempre com o entendimento de que
somente os médicos e cirurgiões-dentistas, estes nos
limites de sua área de atuação profissional,
são competentes para emitir atestados que justifiquem ausência
dos seus pacientes às atividades trabalhistas.
Com base nessa premissa, o Plenário desta casa aprovou
o parecer nº 214/87, de autoria do conselheiro Waldir Paiva
Mesquita, que, adotando parecer prévio oriundo da Assessoria
Jurídica do Conselho Federal de Medicina, expressou: "Assim,
o atestado passado por um médico presta-se a consignar o
quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade
e as suas conseqüências. É um documento que traduz,
portanto, o ato médico praticado pelo profissional que o
reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer,
emana de profissional competente para a sua edição
- médico habilitado. Atesta a lei(...) que o atestado médico
quando fornecido e utilizado para fins de justificação
de falta do empregado junto a seu empregador deve seguir os ditames
da legislação trabalhista existente sobre a espécie".
No texto do referido parecer, o eminente relator refere-se com muita
propriedade à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que
dispõe no seu artigo 5º, parágrafo 2º: "A
doença será comprovada mediante atestado de médico
da instituição da Previdência Social a que estiver
filiado o empregador, e, na falta deste e, sucessivamente, de médico
do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
de médico da empresa ou por ela designado; de médico
a serviço de repartição federal, estadual ou
municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
ou não existindo estes na localidade onde trabalhar, de médico
de sua escolha".
Em outro parecer, aprovado pelo Plenário do Conselho Federal
de Medicina, o Conselheiro Mário Marques Henrique Filho destaca
o artigo 202 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
explicita: "Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus." O artigo 203 do mencionado documento legal
determina que: " Para licença de até 30 (trinta)
dias, a inspeção será feita por médico
particular; parágrafo 3º - no caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade." O ilustre parecista salienta, ainda, em seu parecer
perfeitamente estribado na lei citada, a figura única do
médico para atestar em favor de servidor visando justificar
seu afastamento para tratamento de saúde ao dizer que "
a licença até trinta dias será dada por MÉDICO
do setor, inexistindo este, por médico particular (...) nas
licenças por período superior a trinta dias é
exigida junta médica oficial".
Outro conselheiro a trazer ao Plenário do CFM parecer sobre
a matéria em espécie, obtendo sua aprovação,
foi o dr. Ivan de Araújo Moura Fé que, em texto aprofundado
e embasado técnica e legalmente, entende não ser permitido
ao psicólogo a emissão de atestados de enfermidade
ou declaração semelhante, para justificar incapacidade.
Em seu parecer, acentua aquele eminente conselheiro que a Lei
nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto
nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964, aquela dispondo sobre
a profissão de psicólogo e este especificando as suas
atribuições, não incluem funções
e nem atribuições que lhe permitam emitir atestados
de enfermidades: "Ressalta-se que a legislação
específica atribui ao psicólogo competência
para formular diagnósticos psicológicos e emitir pareceres
sobre a matéria de psicologia. Entretanto, outra é
a situação quando se trata de fazer um diagnóstico
de uma doença ou emitir atestado de uma enfermidade, procedimentos
que a lei não autoriza sejam realizados por Psicólogos,
mas que se incluem nas atribuições e competência
dos médicos. O diagnóstico psicológico abrange
a descrição de fenômenos, ocorrências
e configurações psicológicas dentro das variações
da normalidade e, ainda, a descrição das alterações
das funções psíquicas, porém sem caracterizar
ou delimitar uma entidade nosológica. Todavia, o diagnóstico
psiquiátrico, em que, apropriadamente, é feita a definição
da existência ou não de doença mental e a especificação
da natureza da patologia porventura existente é atribuição
exclusiva dos médicos."
O entendimento referido acima, a nosso ver, não merece o
mínimo reparo, vez que expressa fiel e perfeitamente o espírito
do legislador e os objetivos da lei e do decreto que a regulamenta,
com ambos determinando: Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962,
capítulo III - Dos direitos conferidos aos diplomados (em
psicologia), artigo 13: ao portador do diploma de psicólogo
é conferido o direito de ensinar psicologia em vários
cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais
especificas, e a exercer a profissão de psicólogo.
Parágrafo 1º - constitui função do psicólogo
a utilização de métodos e técnicas psicológicos
com os seguintes objetivos:
a) Diagnóstico psicológico; b) Orientação
e seleção profissional; c) Orientação
psicopedagógica; d) Solução de problemas de
ajustamento.
O Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964, no seu artigo
4º repete o contido na lei e acrescenta: "2) Dirigir serviços
de psicologia (...); 3) Ensinar as cadeiras ou disciplina de psicologia
nos vários níveis de ensino, observadas as demais
exigências da legislação em vigor; 4) Supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos
de psicologia; 5) Assessorar, tecnicamente, órgãos
e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais,
de economia mista e particulares. 6) Realizar perícias e
emitir pareceres sobre a psicologia."
Como vemos, não há como os profissionais da medicina
e a sociedade aceitarem diagnósticos de enfermidades atestados
por psicólogos, pois além de não possuir base
legal haveria, caso se concretizasse o desejo dos profissionais
da psicologia em emitir atestados de enfermidades, um abuso, pois
extrapolariam os seus limites de atividade profissional, invadindo
a área da medicina. Vejamos o que nos traz o parecer já
citado e aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina:
"É nosso entendimento, por conseguinte, que se o psicólogo
emite atestado de enfermidade estará excedendo os limites
previstos nos diplomas legais que regulamentam sua profissão
e invadindo área de atuação do profissional
da medicina, incorrendo, portanto, na prática do ilícito
capitulado no art. 282 da nossa lei punitiva (Código Penal:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão
de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização
legal ou excedendo-lhe os limites"). E quem aceitar tal atestado
incorrerá, também, na sanção da lei,
seja pessoa física ou jurídica, de vez que "ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"(Art.
3º do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
com redação trazida pela Lei nº 3.238, de 1º
de agosto de 1957).
É de notar que a Previdência Social somente reconhece
justificativas de ausência ao trabalho por motivo de incapacidade
mediante a apresentação, por parte do segurado, de
documento hábil fornecido por médicos e por odontólogos,
estes nos casos específicos da odontologia; a portaria que
define tal assunto refere-se ao artigo 32 da Consolidação
das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº
77.077, de 24 de janeiro de 1976, e, ainda, ao artigo 92 do Regulamento
do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
72.771, de 6 de setembro de 1973, e ao artigo 79 e seu parágrafo
1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979. O odontólogo pode atestar enfermidades de acordo e
nos limites da Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975, onde se
lê: "Artigo 6º : compete ao cirurgião dentista:
- III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados
mórbidos e outros, inclusive para justificação
de faltas ao emprego".
Entendendo-se como privilégio profissional o direito exclusivo
de prerrogativa especial que o poder estatal garante a algumas pessoas
de exercer determinada atividade ocupacional, considerar-se-á
infração legal punível pela sociedade a sua
prática por quem não estiver credenciado. Ao privilégio
concedido pela sociedade corresponderá responsabilidade no
mesmo nível; é preciso ter em mente que tais privilégios
devem ser sempre criados por lei e não pela própria
corporação dos interessados, e que o alcance da atividade
de uma profissão é competência da legislação
que a institui, cabendo aos Conselhos Federais determinar como o
ato profissional deve ser concretizado, ou seja, estabelecer as
condições em que será realizado, enfim, normatizá-lo
e nunca instituir direitos à margem da lei.
O instituto jurídico-administrativo da licença para
tratamento de saúde refere-se unicamente à dispensa
de trabalho para quem está em tratamento de alguma doença,
e a nossa legislação somente atribui essa prerrogativa
a médicos e odontólogos em suas respectivas áreas
de competência legal, claramente determinado em lei. O Conselho
Federal de Medicina e o Conselho Federal de Odontologia não
podem ampliar o alcance de suas atribuições firmadas
na legislação e muito menos criar direitos a que julgarem
que seus profissionais devam usufruir, do mesmo modo que Conselhos
de outras profissões não podem conceder aos seus filiados
o direito de praticar atos definidos em lei como exclusivos da Medicina
e da Odontologia, como é o caso da emissão de atestados
para afastamento de tratamento de saúde. A lei concedeu,
e não os Conselhos de Medicina e de Odontologia avocaram
esse direito, sendo consenso universal de que os limites e as competências
profissionais dependem da legislação da qual decorrem
os já citados privilégios profissionais, e entre estes,
em todo o mundo, a legislação consagra somente aos
médicos o direito de conceder licenças trabalhistas,
aposentadorias e outros benefícios previdenciários,
tanto é assim que as instâncias para definir tais situações
são denominadas universalmente perícias médicas
e juntas médicas. À exceção já
referida dos odontólogos, que emitem atestados para afastamento
de tratamento de enfermidades restritas à sua competência
legal, mas que não alcançam o nível de decisão
terminativa referente a benefícios, como os médicos.
CONCLUSÃO
Dentre os privilégios profissionais dos médicos está,
obviamente, o exercício exclusivo dos atos médicos,
especificamente no que diz respeito ao diagnóstico e ao tratamento
das patologias, sendo, por isso, impedido de tal prática
aquele que não for médico habilitado legalmente e
registrado no respectivo Conselho Regional. Diagnosticar enfermidades
e declarar este diagnóstico onde se inferem suas implicações
legais em atestados é uma atribuição médica,
um ato médico, uma competência legal de médicos.
O Conselho Federal de Psicologia, ao editar a Resolução
CFP nº 15/96, visa claramente atribuir aos psicólogos
o direito de exercerem atos da competência dos médicos,
como facilmente se percebe no texto daquele documento:
"Art. 1º, Parágrafo Único - Fica facultado
ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças
- CID, ou outros Códigos de diagnóstico, científica
e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento diagnóstico".
"Art. 2º - Quando emitir atestado com finalidade de afastamento
para tratamento de saúde (...)"
"Art. 3º - No caso do afastamento para tratamento de
saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias, o paciente deverá
ser encaminhado pela empresa à perícia da Previdência
Social, para efeito de concessão de auxílio-doença".
Em relação ao uso da CID (e não do CID como
diz a referida resolução, já que se trata de
uma classificação e não de um Código),
aquele Conselho exorbita de sua competência querendo criar
um direito para os psicólogos que é exclusivo dos
médicos, pois a CID contém os diagnósticos
médicos, de enfermidades e, portanto, a sua utilização
é prerrogativa de médicos; os atestados de doenças
são indissoluvelmente ligados às implicações
de toda ordem deles decorrentes. Daí que o artigo 2º
da resolução em tela, ao se referir a "atestado
com finalidade de afastamento para tratamento de saúde",
tenta atribuir aos psicólogos as responsabilidades inerentes
ao contido em tal documento, pois que não se podem dissociar
esses elementos e somente o médico está capacitado,
habilitado e competente para assumir o todo do atestado para tratamento
de saúde. No artigo 3º, ao se referir ao "encaminhamento
do paciente à perícia", volta a imiscuir-se nas
prerrogativas médicas pois é sobejamente conhecido
que essa perícia é médica e não há
sentido em um profissional não-médico valer-se de
instância médica superior para referendar seus atos,
além do tácito reconhecimento de que a ação
médica é terminativa, decisiva e, portanto, superior;
caso não seja esse o entendimento deveria haver uma junta
psicológica e até mesmo a perícia psicológica
para definir a situação do paciente em relação
a possíveis benefícios por enfermidades de que fosse
portador.
Valemo-nos ainda dos ensinamentos e opiniões de dois mestres
da psiquiatria brasileira, o professor doutor Valentim Gentil Filho,
titular e chefe do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina
da USP, e Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, professor
doutor e titular de psiquiatria da UFMS e diretor de Educação
da Associação Brasileira de Psiquiatria.
Diz o professor Valentim:
"Sabemos que o bem-estar e o mal-estar observados unilateralmente
sob o ponto de vista físico, psíquico ou social conduz
a diagnósticos incorretos. Desde 1946, a Organização
Mundial da Saúde define saúde como "um estado
de bem-estar completo, físico, mental e social". Nesse
sentido, se a investigação cuidadosa das condições
psíquicas e sociais são fundamentais para atingir
o objetivo proposto, o psíquico não pode ser separado
do físico como componente independente.
Desta forma, a saúde mental não pode observada exclusivamente
através de sintomas psíquicos e comportamentais, uma
vez que estes são resultantes da integração
de causas somáticas, psíquicas e sociais. Um diagnóstico,
para ser eficiente na sua intenção nosológica,
não tem validade se não estiver apoiado nesta sólida
base supradescrita e que atualmente continua sendo especificamente
inerente ao currículo médico.
O psicólogo não tem, no seu currículo, estudo
suficientemente profundo das bases somáticas do organismo.
Mesmo a disciplina de psicopatologia, onde ele aprende as noções
do psiquismo em sua dinâmica normal e patológica, não
fornece base clínica suficiente para atestar, com segurança,
saúde ou patologia mental.
Nestas condições, a resposta à pergunta "pode
o psicólogo fornecer atestado de saúde mental"?
deve ser negativa.
O professor Luiz Salvador, em aprofundado estudo sobre o mesmo
tema, aponta no mesmo sentido ao fechar o seu brilhante trabalho
desta forma: "Os conselhos de controle do exercício
profissional não devem ser usados como instrumentos corporativos
a serviço dos interesses mercantis da sua categoria profissional,
mas como agentes da sociedade. Os médicos sabem muito bem
disto porque conviveram e convivem com os problemas resultantes
de conselhos corporativistas. Pois o corporativismo é uma
perversão política que coloca os interesses de uma
categoria laboral acima dos interesses sociais mais amplos. A legitimidade
dos conselhos se radica no fato de que, embora compostos por profissionais
da categoria fiscalizada, têm uma identidade muito mais ampla.
São instrumentos da sociedade para assegurar o caráter
essencialmente social da prática fiscalizada. Quando o conselho
assume o papel de vanguarda dos interesses corporativos, perde-se
esta finalidade e desaparece a lealdade prioritária com a
sociedade que deve caracterizá-lo".
O Conselho Federal de Medicina deve defender a exclusividade dos
médicos serem peritos em diagnóstico médico
e tratamento de doentes porque isto é melhor para a sociedade,
não porque resulte em aumento da renda dos médicos.
1. Os Conselhos de Psicologia, tal qual os de qualquer outra profissão,
são incompetentes para legislar sobre a matéria porque,
caso contrário, teriam o privilégio de estabelecer
eles mesmos seus próprios limites com as demais profissões;
2. Os diagnósticos médicos (inclusive o diagnóstico
psiquiátrico) são essencialmente diversos dos diagnósticos
psicológicos (psicodiagnóstico) e cada uma destas
modalidades de diagnosticar se situa no âmbito de sua respectiva
atividade profissional como atos profissionais específicos,
usando seus próprios instrumentos, sujeitos às suas
próprias regras e voltados para seus próprios objetivos;
3. Procedimentos diagnósticos enquadráveis na CID/10
são diagnósticos médicos porque são
diagnósticos de enfermidades e só podem ser elaborados
e exercidos como atos médicos, procedimentos específicos
dos profissionais da Medicina, porque somente eles são especificamente
formados para fazê-lo;
4. Caso outro profissional pratique ato justificado por um diagnóstico
médico, isto não será um ato profissional específico
seu e estará cometendo uma infração e uma invasão
dos limites da medicina."
Pelo aqui exposto, pela interpretação da legislação
vigente em nosso país e em seguimento ao Código de
Ética Médica e à doutrina já estabelecida
por este egrégio Conselho Federal de Medicina, somos de parecer
que:
1. Somente os médicos têm a prerrogativa de diagnosticar
enfermidades e emitir os correspondentes atestados.
2. Os médicos, quando em função pericial devem
considerar apenas os atestados exclusivamente emitidos por médicos
habilitados e inscritos em Conselho Regional de Medicina, ou de
odontólogos, estes no estrito âmbito daquela profissão.
3. Atestados visando quaisquer benefícios legais ao cidadão
enfermo deverão ser emitidos e considerados por médicos
legalmente habilitados e inscritos regularmente no Conselho Regional
de Medicina do seu estado, exceto o previsto na lei em relação
aos odontólogos.
4. O médico que acatar atestados de enfermidades não
previstos na lei estará incorrendo em ilícito ético,
por infração aos artigos 44 e 112 - parágrafo
único, do Código de Ética Médica.
Brasília, 16 de dezembro de 1998.
É o parecer, SMJ
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Conselheiro Relator
Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia 10/02/99
|
|