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Atestado Médico

 

Processo-Consulta CFM Nº 2.622/2000 PC/CFM/Nº 6/2001

Assunto: Laudos, pareceres e atestados emitidos por fisioterapeuta

Interessado: Guarda Municipal/Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

Relator: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel

EMENTA: Atestados para afastamento do trabalho só podem ser emitidos por médicos ou, em casos específicos, por odontólogos.

A Assessoria de Assuntos Internos da Guarda Municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro envia consulta a este Conselho solicitando manifestar-se quanto a competência do profissional fisioterapeuta para emitir atestados médicos prescrevendo dispensa do serviço. Envia cópia de atestado fornecido a Guarda Municipal e emitido por fisioterapeuta e cópia do perfil profissiográfico do fisioterapeuta, elaborado pela Comissão de Educação do COFFITO, onde no item "L" relata habilidades para "emitir laudos, pareceres e atestados".

Em anexo, atestado médico em papel timbrado do Sistema Unificado de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, emitido por fisioterapeuta.

O sistema da Previdência Social brasileira é regulamentado pela Constituição Federal; pela Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91); Lei complementar nº 70/91; Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social (Decreto nº 612/92) e Lei dos Planos de Benefício (Lei nº 8.213/91).

A Portaria MPAS nº 1.722, de 25 de julho de 1979, explicita:

"O documento hábil de dispensa do serviço por doença, fornecido ao segurado, será emitido por médicos do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais que mantenham firmado contrato e/ou convênios com a Previdência Social; e por odontólogos, nos casos específicos relacionados com a especialidade, sejam estes do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social".

Entendo que o fisioterapeuta ainda que tenha habilidades para emitir laudos, pareceres e atestados, estes, quando para efeito de afastamento do serviço, são prerrogativa de médicos, e nos casos específicos, dos odontólogos, de acordo com a legislação vigente.

Entendo que, de acordo com a lei, somente os médicos têm o direito de diagnosticar doenças e emitir o correspondente atestado.

Por fim, entendo, como o conselheiro Acácio, que atestados médicos só podem ser atestados por médicos.

É o parecer, SMJ.

Brasília, 28 de junho de 2000

PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL - Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária - Dia 11/1/2001