Processo-Consulta
CFM Nº 2.622/2000 PC/CFM/Nº 6/2001
Assunto: Laudos, pareceres e atestados emitidos por fisioterapeuta
Interessado: Guarda Municipal/Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Relator: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel
EMENTA: Atestados para afastamento do trabalho só podem
ser emitidos por médicos ou, em casos específicos,
por odontólogos.
A Assessoria de Assuntos Internos da Guarda Municipal da Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro envia consulta a este Conselho solicitando
manifestar-se quanto a competência do profissional fisioterapeuta
para emitir atestados médicos prescrevendo dispensa do serviço.
Envia cópia de atestado fornecido a Guarda Municipal e emitido
por fisioterapeuta e cópia do perfil profissiográfico
do fisioterapeuta, elaborado pela Comissão de Educação
do COFFITO, onde no item "L" relata habilidades para "emitir
laudos, pareceres e atestados".
Em anexo, atestado médico em papel timbrado do Sistema Unificado
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Governo
do Estado do Rio de Janeiro, emitido por fisioterapeuta.
O sistema da Previdência Social brasileira é regulamentado
pela Constituição Federal; pela Lei Orgânica
da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91); Lei complementar nº
70/91; Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade
Social (Decreto nº 612/92) e Lei dos Planos de Benefício
(Lei nº 8.213/91).
A Portaria MPAS nº 1.722, de 25 de julho de 1979, explicita:
"O documento hábil de dispensa do serviço por
doença, fornecido ao segurado, será emitido por médicos
do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas
e Paraestatais que mantenham firmado contrato e/ou convênios
com a Previdência Social; e por odontólogos, nos casos
específicos relacionados com a especialidade, sejam estes
do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas
e Paraestatais que mantenham contrato e/ou convênios com a
Previdência Social".
Entendo que o fisioterapeuta ainda que tenha habilidades para emitir
laudos, pareceres e atestados, estes, quando para efeito de afastamento
do serviço, são prerrogativa de médicos, e
nos casos específicos, dos odontólogos, de acordo
com a legislação vigente.
Entendo que, de acordo com a lei, somente os médicos têm
o direito de diagnosticar doenças e emitir o correspondente
atestado.
Por fim, entendo, como o conselheiro Acácio, que atestados
médicos só podem ser atestados por médicos.
É o parecer, SMJ.
Brasília, 28 de junho de 2000
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL - Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária - Dia 11/1/2001
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