Processo
Consulta CFM Nº 6.310/2001 PC/CFM/Nº 49/2002
Assunto: Atestado médico - divergência entre a
perícia e o médico assistente
Interessado: Tribunal Regional da 4ª Região
Relator: Cons. Rubens dos Santos Silva
EMENTA: O médico do Trabalho deve avaliar o estado de saúde
do trabalhador mediante exame direto. A alteração
da recomendação contida em atestado emitido por outro
médico impõe-lhe a responsabilidade sobre o examinado.
Atestados médicos sem a identificação do emitente
não devem ser acatados. Ao médico responsável
pela definição de capacidade laboral cabe firmar diagnóstico.
A consulta, oriunda do Tribunal Regional da 4ª Região
através do ofício nº 61/01, assinado pelo dr.
E. B., solicita esclarecimentos pontuais deste CFM nos seguintes
termos:
“1- Eu devo aceitar atestados sem CID de outros colegas,
sem tomar conhecimento da patologia do paciente (no meu entender,
devo ter ciência pois sou responsável pela saúde
dos servidores)?
2- Sei que não posso exigir o CID, somente se o paciente
expressar sua vontade em emitir o código ao seu médico.
No caso de não ter CID ou diagnóstico no atestado,
posso solicitar que o servidor compareça a uma consulta,
para verificar a sua situação de saúde, para
que eu tenha ciência da patologia e suas implicações
para a recuperação do paciente, inclusive em função
do seu trabalho?
3- No caso de não concordar com um atestado de colega (quanto
ao prazo do atestado, por exemplo, se entender que é exagerado),
posso alterá-lo? Qual o amparo legal neste caso?
4- Vejo muitos atestados sem carimbo. Com a técnica de hoje
creio ser fácil forjar elementos, como papel timbrado de
colegas. Há alguma resolução em que eu possa
me basear para solicitar a correta identificação do
colega, com carimbo onde conste nº de inscrição
no CRM e CPF?
5- No caso de um paciente que tenha um problema de saúde,
por ex. imobilização em um membro superior, posso
não homologar atestado de colega que sugere afastamento completo
do trabalho, mas recomendar uma atividade diferenciada que preserve
a sua terapêutica, mas sem necessariamente afastá-lo
do seu ambiente laboral?
O Conselho Federal de Medicina já se posicionou sobre todas
as questões acima referidas, tratando-as com resoluções
e pareceres ainda em vigor, como expomos a seguir.
A primeira pergunta encontra-se esclarecida, de forma clara, no
artigo 2º (caput e incisos) da Resolução CFM
nº 1.488/98.
“Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre
os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além
do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em
qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo
causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico
em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas
e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.”
A segunda questão não precisaria de textos aprovados
ou recomendados pelo CFM para que o médico pudesse atuar
eticamente, pois a conclusão sobre o estado clínico
de paciente somente pode ser declarada pelo médico após
exame direto da pessoa interessada.
No entanto, visando reforçar o entendimento doutrinário
basilar do que seja um atendimento médico, em cuja abrangência
encontra-se a Medicina do Trabalho, é preciso ressaltar que
qualquer decisão médica sobre o estado clínico
de paciente somente poderá ser firmada a partir do exame
direto da pessoa objeto do interesse da decisão; não
se pode definir sobre a saúde ou a doença de alguém
sem examiná-lo; o médico do Trabalho não é
um funcionário burocrata que se restringe a colher papéis
e dar-lhes encaminhamento, não pode cingir-se a concordar
ou discordar do atestado médico emitido por colega, pois
sua decisão somente terá valor ético se examinar
o paciente - orientação claramente explícita
no artigo 2º (caput) da Resolução CFM nº
1.488/98.
Quanto à terceira pergunta, o médico do Trabalho,
de posse de atestado médico emitido por colega, deve examinar
o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade
laborativa para só então decidir sobre o afastamento
e o seu período de tempo, independentemente do contido no
atestado referido; o médico do Trabalho tem competência
e poder de divergir do colega, estabelecendo sua própria
opinião clínica, mas isto só pode ser feito
após o exame direto do paciente.
No item 4 da consulta, o consulente refere-se à ausência
de identificação do médico que emitiu o atestado;
o médico tem o dever de se identificar em todos os atos médicos
que praticar e qualquer documento médico, como no caso de
atestado, somente terá valor legal e ético com a correta
identificação do emitente; na ausência da identificação,
tal documento não deveria ser aceito, e o médico destinatário
deve orientar o paciente interessado para que exija do médico
anterior a correta identificação no atestado, de forma
clara, seja mediante carimbo ou por aposição do seu
nome, legível, acompanhado do número de inscrição
no CRM, e que deve ser comunicado caso haja recusa à solicitação.
Finalmente, o consulente indaga se pode discordar com o afastamento
completo do trabalho indicado pelo colega que emitiu o atestado
e decidir pela manutenção da terapêutica instituída,
mantendo o empregado trabalhando em outra atividade que não
acarrete prejuízos ao tratamento.
Entendo que sim, o médico do Trabalho tem esse poder, mas
deve lembrar-se de que assim agindo assumirá a responsabilidade
sobre a recuperação do paciente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 05 de junho de 2002.
RUBENS DOS SANTOS SILVA - Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária - Dia 13/9/2002
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