Processo-Consulta
CFM N° 0380/90 - PC/CFM/Nº 05/1991
Assunto: fornecer atestado médico para pessoa da própria
família
Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro.
Relator: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
CONSULTA
O Sr. Presidente da Junta de Inspeção de Saúde
de Funcionários Civis da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro solicitou informações do CREMERJ
se constitui infração ética o fornecimento
de atestado médico para pessoa da própria família,
como esposa, filho, etc., e como proceder caso ocorra o fato. O
Sr. Presidente do CREMERJ, considerando haver omissão do
Código de Ética Médica sobre a questão,
solicita parecer deste Conselho e, se for este o entendimento, que
a mesma seja sanada.
DISCUSSÃO
Expressa o Código de Ética Médica que o atestado
médico é parte integrante do ato ou tratamento médico.
Não há impedimento expresso para que um médico
possa prestar atendimento a pessoa da própria família,
exceto para os casos de doença grave ou toxicomania, impedimento
este que desaparece quando se tratar do único médico
na localidade (Decreto nº 20.931/32). É o próprio
Código de Ética Médica que estabelece a outra
condição de exceção - a perícia
médica.
Fora das exceções, portanto, o médico tem
a liberdade de praticar qualquer ato ou tratamento médico,
mesmo em pessoa da própria família que procure seus
cuidados, podendo recusar a praticá-los nos casos previstos
pelo Código de Ética Médica (Arts. 7° e
28). Por conseqüência tem habilitação legal
para a emissão de atestado médico que é a tradução
do ato médico praticado, amparado por todos os requisitas
que lhes conferem validade, com a presunção sempre
presente de que o ato médico tem por pré-requisitos,
além da habilitação legal, a perícia
técnica e a lisura profissional de quem o pratica. E para
preservação destes pré-requisitos, em particular
a expressão da verdade, aprendemos com o mestre Hermes Rodrigues
de Alcântara ("Deontologia e Diceologia, ANDREI, 1979)
que a lei (Código Penal, Art. 302) protege o bem jurídico
da Fé Pública, considerando crime a falsidade ideológica.
Devemos destacar, contudo, que este Conselho Federal já
se manifestou (Parecer AJ n° 18/87) quanto à eficácia
do atestado como instrumento legal, entendendo que a validade do
atestado decorre do fato de ser emanado de profissional legal e
tecnicamente competente para sua edição; atestando
a realidade constatada para as finalidades legais. E que, entretanto,
atestados médicos emitidos em desconformidade com o que é
relacionado em Lei é um documento válido, porém
ineficaz para a finalidade a que se destina. É o caso do
atestado médico para fins de justificação de
faltas do empregado junto ao empregador que deve seguir os ditames
da legislação sobre a matéria.
Outra questão é a atitude diante do atestado em que
se comprova que não houve lisura e perícia técnica,
reconhecendo-se favorecimento ou falsidade na sua elaboração.
Nesse caso, além da recusa, deve-se denunciar o fato à
autoridade policial e ao Conselho Regional de Medicina para instauração
de competentes procedimentos disciplinares.
CONCLUSÃO
Atendendo à consulta do órgão de inspeção
de saúde, podemos esclarecer que:
1- O médico, à exceção dos casos de
perícia judicial, de tratamento de doença grave ou
toxicomania, e de situações outras previstas em legislação
especifica, não está impedido de emitir atestado médico
- parte integrante do ato ou tratamento médico - a pessoa
da própria família.
2- O atestado médico somente será recusado se não
estiver em conformidade com a legislação, em face
da finalidade a que se destina, ou pela verificação
de favorecimento ou falsidade. Neste caso o fato devera ser denunciado
à autoridade policial e ao Conselho Regional de Medicina.
É o meu parecer s.m.j.
Brasília, 19 de fevereiro de 1991. HERCULES SIDNEI PIRES
LIBERAL
Aprovado em Sessão Plenária Dia 08/03/91
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