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Atestado Médico

 

Processo-Consulta CRM-PB Nº 14/99, protocolado em 10/09/99.

Assunto: negar ou diminuir o número de dias de afastamento de trabalho concedido por atestado médico particular sem passar pela análise de uma Junta Médica

Interessado: Dr. JAFCL

Relator: Cons. EURÍPEDES SEBASTIÃO MENDONÇA DE SOUZA

HISTÓRICO

Recebi o processo- consulta em 16 de setembro de 1999. No requerimento encaminhado ao Presidente do CRM-PB Dr. Humberto dos Santos Gouvêa, o Presidente da Junta Médica do TRT - 13ª Região Se um médico pericial pode negar ou diminuir o número de dias de afastamento de trabalho concedido por atestado médico particular sem passar pela análise de uma Junta Médica de Serviço Público Federal

MÉRITO

O tema em tela é motivo de freqüentes consultas aos Conselhos Regionais de Medicina conforme pode-se depreender do significativo número de pareceres emitidos.

Realizamos a leitura do Parecer CFM Nº 11/88 e CFM Nº 15/95, a Resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro de Nº 104/96 e os Pareceres do CRM do Distrito Federal de Números 1618/93; 0006/96; 0015/97; 0035/97 e 0034/98. Os pareceres do CRM-PB são claros, fundamentados e praticamente esgotam o assunto.

O entendimento, ao longo da última década, tem sido o mesmo, variando apenas a numeração dos dispositivos da legislação trabalhista.

Vale uma reflexão. Por que um assunto já bastante analisado é motivo de tantas consultas aos CRMs?

O ponto crucial da questão é a diferença entre eficácia e a validade de um atestado médico. Por princípio, todo atestado emitido em conformidade com a legislação é válido. Já a eficácia é restrita. Exemplo: para efeitos trabalhistas, os atestados só terão eficácia se estiverem em consonância com a Lei 8.213/91 (para os celetistas e similares) e a Lei 8.112/90 (para os estatutários).

Em decorrência, a legislação determina uma escala de prioridades para a competência de emissão de atestados com eficácia para as relações do trabalho. Neste sentido, o atestado médico emitido por um médico particular é considerado como subsídio para a Junta Médica.

É uma prerrogativa da Junta Médica acatar parcialmente ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia do atestado sem ser considerado infração ao Código de Ética Médica. A decisão da Junta ocorrerá após um bem fundamentado exame médico-pericial. Esta faculdade está prevista no art. 102 do CEM que prescreve:

" É vedado ao médico:

Art. 102. Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal (grifo nosso) ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento".

A resposta ao significativo número de consultas é a relação muitas vezes conflituosa entre o médico assistente e o médico perito.

A relação médico assistente - paciente é baseada na libre escolha do paciente, na verdade mútua, na confiança do médico e na certeza da preservação absoluta do sigilo e busca do bem maior da vida: a saúde. O médico assistente tem como prioridade o restabelecimento e a preservação da saúde do paciente.

A relação médico perito - paciente é baseada na escolha involuntária do paciente, na desconfiança mútua, na incerteza da preservação do sigilo e na eventualidade de perda de benefícios. O médico perito tem como prioridade a instituição, para a qual trabalha. Sua finalidade é administrativa e para alcança-la utiliza o ato médico.
Neste terreno pantanoso se relacionam o médico assistente, o médico perito e o paciente. Os conflitos são presumíveis. As discordâncias são significativas. Quem estará com a razão?

Sou de opinião que a legislação deontológica deve envidar o máximo de esforços para solucionar esta questão, que contribui significativamente para o desgaste da já tão maculada imagem do médico.

PARECER

Consideramos ser uma prerrogativa da Junta Médica acatar parcialmente ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia do atestado sem ser considerado infração ao Código de Ética Médica. A decisão da Junta ocorrerá após um bem fundamentado exame médico-pericial.

Este é o parecer, salvo melhor juízo

João Pessoa, 26 de setembro de 1999

Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza - Relator - 1º Secretário