Processo-Consulta
CRM-PB Nº 14/99, protocolado em 10/09/99.
Assunto: negar ou diminuir o número de dias de afastamento
de trabalho concedido por atestado médico particular sem
passar pela análise de uma Junta Médica
Interessado: Dr. JAFCL
Relator: Cons. EURÍPEDES SEBASTIÃO MENDONÇA
DE SOUZA
HISTÓRICO
Recebi o processo- consulta em 16 de setembro de 1999. No requerimento
encaminhado ao Presidente do CRM-PB Dr. Humberto dos Santos Gouvêa,
o Presidente da Junta Médica do TRT - 13ª Região
Se um médico pericial pode negar ou diminuir o número
de dias de afastamento de trabalho concedido por atestado médico
particular sem passar pela análise de uma Junta Médica
de Serviço Público Federal
MÉRITO
O tema em tela é motivo de freqüentes consultas aos
Conselhos Regionais de Medicina conforme pode-se depreender do significativo
número de pareceres emitidos.
Realizamos a leitura do Parecer CFM Nº 11/88 e CFM Nº
15/95, a Resolução do Conselho Regional de Medicina
do Rio de Janeiro de Nº 104/96 e os Pareceres do CRM do Distrito
Federal de Números 1618/93; 0006/96; 0015/97; 0035/97 e 0034/98.
Os pareceres do CRM-PB são claros, fundamentados e praticamente
esgotam o assunto.
O entendimento, ao longo da última década, tem sido
o mesmo, variando apenas a numeração dos dispositivos
da legislação trabalhista.
Vale uma reflexão. Por que um assunto já bastante
analisado é motivo de tantas consultas aos CRMs?
O ponto crucial da questão é a diferença
entre eficácia e a validade de um atestado médico.
Por princípio, todo atestado emitido em conformidade com
a legislação é válido. Já a eficácia
é restrita. Exemplo: para efeitos trabalhistas, os atestados
só terão eficácia se estiverem em consonância
com a Lei 8.213/91 (para os celetistas e similares) e a Lei 8.112/90
(para os estatutários).
Em decorrência, a legislação determina uma
escala de prioridades para a competência de emissão
de atestados com eficácia para as relações
do trabalho. Neste sentido, o atestado médico emitido por
um médico particular é considerado como subsídio
para a Junta Médica.
É uma prerrogativa da Junta Médica acatar parcialmente
ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia do atestado
sem ser considerado infração ao Código de Ética
Médica. A decisão da Junta ocorrerá após
um bem fundamentado exame médico-pericial. Esta faculdade
está prevista no art. 102 do CEM que prescreve:
" É vedado ao médico:
Art. 102. Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa,
dever legal (grifo nosso) ou autorização expressa
do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que
o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese
o médico comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento".
A resposta ao significativo número de consultas é
a relação muitas vezes conflituosa entre o médico
assistente e o médico perito.
A relação médico assistente - paciente é
baseada na libre escolha do paciente, na verdade mútua, na
confiança do médico e na certeza da preservação
absoluta do sigilo e busca do bem maior da vida: a saúde.
O médico assistente tem como prioridade o restabelecimento
e a preservação da saúde do paciente.
A relação médico perito - paciente é
baseada na escolha involuntária do paciente, na desconfiança
mútua, na incerteza da preservação do sigilo
e na eventualidade de perda de benefícios. O médico
perito tem como prioridade a instituição, para a qual
trabalha. Sua finalidade é administrativa e para alcança-la
utiliza o ato médico.
Neste terreno pantanoso se relacionam o médico assistente,
o médico perito e o paciente. Os conflitos são presumíveis.
As discordâncias são significativas. Quem estará
com a razão?
Sou de opinião que a legislação deontológica
deve envidar o máximo de esforços para solucionar
esta questão, que contribui significativamente para o desgaste
da já tão maculada imagem do médico.
PARECER
Consideramos ser uma prerrogativa da Junta Médica acatar
parcialmente ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia
do atestado sem ser considerado infração ao Código
de Ética Médica. A decisão da Junta ocorrerá
após um bem fundamentado exame médico-pericial.
Este é o parecer, salvo melhor juízo
João Pessoa, 26 de setembro de 1999
Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza - Relator
- 1º Secretário
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