Decreto-Lei
nº2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal)
Assunto: Atestado ideologicamente
falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de
função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter público,
ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão,
ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém
a obter cargo público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão,
atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com
o fim de lucro, aplica-se também multa.
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