| Decreto
Nº 2.251, de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre a atualização
de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas
de União, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 11 da Medida Provisória
nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997,
DECRETA:
Art 1º A atualização cadastral dos servidores
aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos
ou pensão à conta, do Tesouro Nacional, constantes
do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário
do aposentado ou beneficiário de pensão, e será
sempre condição básica para a continuidade
do recebimento do benefício.
Parágrafo único. No exercício de 1997, a atualização
de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente
no mês de julho.
Art 2º Será admitida a atualização cadastral
mediante procuração por instrumento público,
em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade
de locomoção do titular do benefício, devidamente
comprovado.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento
para os fins de que trata este Decreto.
Art 3º Os servidores aposentados e os pensionistas que não
se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais até o término do período fixado
terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos
a partir do mês subseqüente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento
do pagamento do benefício dependerá do comparecimento
do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para
a realização da atualização cadastral.
§ 2º Caberá à unidade de recursos humanos
comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno
da respectiva Jurisdição as suspensões e os
restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de
até trinta dias.
§ 3º As unidades de recursos humanos certificarão
quanto à veracidade dos dados da procuração
e sobre a legitimidade do outorgante.
Art 4º O provento ou pensão será pago diretamente
aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não
se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao
beneficiário a indicação e comprovação
da conta individual.
Art 5º O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do
beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade
perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se
a comunicar qualquer evento que altere a condição
de representação.
Art 6º A procuração, aceita apenas nas hipóteses
de moléstia grave, impossibilidade de locomoção
ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas,
terá validade máxima de seis meses.
1º Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar
o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo
das procurações, determinando a suspensão do
pagamento do representado no mês subseqüente ao do término
da validade do instrumento de mandato.
2º Não será admitido ao procurador representar
mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores
de pensão.
3º Na hipótese de procurações em decorrência
de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção,
os laudos médico-periciais serão objeto de verificação
por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias
contados da apresentação.
4º As procurações produzirão efeitos
legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais
estiverem em análise.
Art 7º A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações
de valores de aposentadorias e pensões serão objeto
de prévia análise dos órgãos do Sistema
de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a
atualizar os seus valores de forma linear.
Art 8º As concessões de aposentadorias e pensões,
a partir de janeiro de 1998, dependerão de prévia
homologação do órgão respectivo do Sistema
de Controle Interno.
Art 9º Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC farão
publicar no Diário Oficial da União os atos concessórios
de pensões.
Art 10. Os Ministérios da Administração Federal
e Reforma do Estado e da Fazenda baixarão ato normativo disciplinando
a operacionalização da atualização cadastral
de que trata este Decreto.
Art 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
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