Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Capítulo I -Seção
III
Do Concurso Público
Art 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei
e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas
as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art 12. O concurso público terá validade de até
2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
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