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Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título IV - Capítulo V - das penalidades
Art. 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até
15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de
3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos |