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Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999
Regulamenta a Lei n.º 7.853, de
24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.853, de 24 de outubro
de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. . 1º A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. . 2º Cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação,
à cultura, ao amparo à infância e à maternidade,
e de outros que decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. . 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada
da capacidade de integração social, com necessidade
de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar
pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. . 4º É considerada pessoa portadora de deficiência
a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades
auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdem moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor
que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação
de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. . 5º A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com
o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes
princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e
da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico
e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes
da Constituição e das lei, propiciam o seu bem-estar
pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência,
que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento
dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios
ou paternalismos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. . 6º São diretrizes da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão
social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com
órgãos e entidades públicos e privados, bem
assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação
desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas
as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas
à educação, à saúde, ao trabalho,
à edificação pública, a previdência
social, à assistência social, ao transporte, à
habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora
de deficiência em todas as fases de implementação
dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V-ampliar as alternativas de inserção econômica
de pessoas portadora de deificiência, proporcionando a ela
qualificação profissional e inorparação
no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa
portadora de deficiência sem o cunho asssistencilaista.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. . 7º São objetivos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora
de deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II - integração das ações dos órgãos
e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde,
educação, trabalho, transporte, assistência
social, edificação pública, previdência
social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando
à prevenção das deficiências, à
eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessisdades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento
da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia de efetividade dos programas de prevenção
de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. . 8º São instrumentos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais
e não-governamentais que tenham responsabilidade quanto ao
atendimento da pessoa de deficiência, em nível federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursoS humanos
para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legisalação especÍfica
que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa
portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades
públicos e privados;
IV - o formento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deificiência, bem como a facilitação
da importação de equipamento; e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação
pertinente à pessoa de deficiência.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. . 9º Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta deverão conferir,
no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamentos prioritários e adequado aos assuntos relativos
à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe
o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva
inclusão social.
Art. . 10. Na execução deste Decreto, a Administração
Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado
e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. . 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério
da Justiça como órgãos superior de deliberação
colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implatação da Politica Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução
das politicas setoriais de educação, saúde,
trabalho, asssitência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, politica urbana e outras realtivas à pessoa
portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução
da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à
consecução da Politica Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as politicas e as ações do
Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que
objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa portadora
de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da Politica Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. . 12. O CONADE será constituído, paritariamente,
por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE,
o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre critérios
de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando,
entre outros, a representatividade e a efetiva atuação,
em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art. . 13. Poderão ser instituídas outras instâncias
deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art. . 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
a coordenação superior, na Administração
Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas
que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos,
das ações governamentais e das medidas referentes
à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
bem como propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração
Pública Federal dos programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos a ela conexos,
antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando
a concorrência de ações destinadas à
integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência,
visando à conscientização da sociedade.
§ 2º Na elaboração dos planos e programas
a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às
entidades privadas voltadas a integração social da
pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art. . 15. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal prestarão direta ou indiretamente
à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento
das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada
a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação
para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino
regular com a provisão dos apoios necessários, ou
em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual,
familiar e social.
SEçãO I
Da Saúde
Art. . 16. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento
prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas,
como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico,
ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência, e à detecção precoce das
doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente
incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e
outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado
a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados,
descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de
complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços
sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados
e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador
de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para
a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação
da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes
comunitários de saúde e das equipes de saúde
da família na disseminação das práticas
e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, prevenção
compreende as ações e medidas orientadas a evitar
as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade
e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação
em outras incapacidades.
§ 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada
e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para
fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º As ações de promoção
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão
também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da
saúde.
Art. . 17. É beneficiária do processo de reabilitação
a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua
natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo
de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível
físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe
os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender
medidas visando a compensar a perda de uma função
ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou
reajustes sociais.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa
que apresente redução funcional devidamente diagnosticada
por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se
dos processos de reabilitação necessários para
corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial,
quando este obstáculo para sua integração educativa,
laboral e social.
Art. . 18. Incluem-se na assistência integral à saúde
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras
e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam
o atendimento, aumentando as possibilidades de independência
e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. . 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos
deste Decreto, os elementos que permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras
da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua
plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e fisícas;
II - órteses que favoreçam a adequação
funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho
especialmente desenhados ou adptados para uso por pessoa portadora
de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora
de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação,
a informação e a sinalização para pessoa
portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora
de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam
o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. . 20. É considerado parte integrante do processo de
reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam
a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação
da incapacidade, na reeducação funcional e no controle
das lesões que geram incapacidades.
Art. . 21. O tratamento e a orientação psicológica
serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador,
destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência
atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos
serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em
todos os casos, serão concedidos desde a comprovação
da deficiência ou do início de um processo patológico
que possa originá-la.
Art. . 22. Durante a reabilitação, será propiciada,
se necessária, assistência em saúde mental com
a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação
desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. . 23. Será fomentada a realização de
estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade
e abrangência adequadas, de modo a produzir informações
sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
SEçãO II
Do Acesso à Educação
Art. . 24. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos particulares de pessoa portadora
de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação
especial como modalidade de educação escolar que permeia
transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas
ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educaçào
especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação
especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares
e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou
superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos beneficios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial,
para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador
de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se
por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado,
oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência
deverá iniciar-se na educação infantil, a partir
de zero ano.
§ 4º A educação especial contará
com equipe multiprofissional, com a adequada especialização,
e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de
estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento
as normas técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art. . 25. Os serviços de educação especial
serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral,
de forma transitória ou permanente, mediante programas de
apoio para o aluno que está integrado no sistema regular
de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer
as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário
ao bem-estar do educando.
Art. . 26. As instituições hospitalares e congêneres
deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando
portador de deficiência internado nessas unidades por prazo
igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão
ou manutenção no processo educacional.
Art. . 27. As instituições de ensino superior deverão
oferecer adaptações de provas e os apoios necessários,
previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência,
inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se,
também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso
em cursos universitários de instituições de
ensino superior.
§ 2º O Ministério da Educação, no
âmbito da sua competência, expedirá instruções
para que os programas de educação superior incluam
nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas
relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. . 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou
egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições
públicas ou privadas, terá acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação profissional
que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa
portadora de deficiência será oferecida nos níveis
básico, técnico e tecnológico, em escola regular,
em instituições especializadas e nos ambientes de
trabalho.
§ 2º As instituições públicas e
privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando
a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não
a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional
o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência,
em nível formal e sistematizado, aquisição
de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada
profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação
profissional expedidos por instituição credenciada
pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. . 29. As escolas e instituições de educação
profissional oferecidos, se necessário, serviços de
apoio especializado para atender as peculiaridades da pessoa portadora
de deficiência tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material
pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recuros humanos: professores,
instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação
de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
SEçãO III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. . 30. A pessoa portadora de deficiência beneficiária
ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito
às prestações de habilitação
e reabilitação profissional para capacitar-se a obter
trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. . 31. Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora
de deficiência, a partir da identificação de
suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente
de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado
de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. . 32. Os serviços de habilitação e reabilitação
profissional deverão estar dotados dos recursos necessários
para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente
da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada
para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter,
conservar e nele progredir.
Art. . 33. A orientação profissional será
prestada pelos correspondentes serviços de habilitação
e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades
da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base
em relatório de equipe multiprofissional, que deverá
considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por
receber;
II - expectativa de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;
e
V - necessidades do mercado de trabalho.
SEçãO IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. . 34. É finalidade primordial da política de
emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência
no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema
produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave
ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá
ser efetivado mediante a contratação das cooperativas
sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. . 35. São modalidades de inserção laboral
da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção de procedimentos especiais
para sua concretização, não sendo excluída
a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria:
processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas,
mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação
econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social,
na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção
laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de
serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa
portadora de deficiência física, mental ou sensorial;
e
II - na comercialização de bens e serviços
decorrentes de programas de habilitação profissional
de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados
para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau
de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado
às suas especialidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação,
a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos
que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade
e da comunicação, possibilitando a plena utilização
de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação
profissional para adolescente e adulto portador de deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica
a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por
meio de atividades de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de
deficiência, transitória ou permanente, não
possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho
ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência
em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo
empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será
feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social
e o tomador de serviços, no qual constará a relação
nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados
à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação
seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços,
programas de prevenção de doenças profissionais
e de redução da capacidade laboral, bem assim programas
de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem
outras capacidades.
Art. . 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada
a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora
de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer
após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional
de nível básico, técnico ou tecnológico,
ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada,
legalmente credenciada pelo Ministério da Educação
ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de
conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
§ 3º Considera-se também, pessoa portadora de
deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido
a processo de habilitação ou reabilitação,
esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada
nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá
recorrer à intermediação de órgão
integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão
laboral na forma deste artigo.
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação
e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários
que propiciem estatísticas sobre o número de empregados
portadores de deficiência e de vagas preenchidas para fins
de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. . 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência
o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade
de condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão
da necessária igualdade de condições, concorrerá
a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de
que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado,
este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente.
Art. . 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos
casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança,
de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que
exija aptidão plena do candidato.
Art. . 39. Os editais de concursos públicos deverão
conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente
à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do
curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato
portador de deficiência, no ato da inscrição,
de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível
da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença
- CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. . 40. É vedado à autoridade competente obstar
a inscrição de pessoa portadora de deficiência
em concurso público para ingresso em carreira da Administração
Pública Federal direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador
de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos
dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado
em edital, indicando as condições diferenciadas de
que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar
de tempo adicional para realização das provas deverá
requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. . 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas
as condições especiais previstas neste Decreto, participará
de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de
aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das
provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. . 42. A publicação do resultado final do concurso
será feita em duas listas, contendo primeira, a pontuação
de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência,
e a seguir somente a pontuação destes últimos.
Art. . 43. O órgão responsável pela realização
do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
composta de três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas das deficiências em questão, sendo um
deles médico, e três profissionais integrantes da carreira
almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer
observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato
da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais
do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade
e as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou
outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionamente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência
do candidato durante o estágio probatório.
Art. . 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial
de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá
ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. . 45. Serão implementados programas de formação
e qualificação profissional voltados para a pessoa
portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional
de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação
e qualificação profissional para pessoa portadora
de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora
de deficência o direito a receber uma formação
profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários
para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção
competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação
profissional sob a base de educação geral para fomentar
o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência,
assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção
e da evolução social e econômica.
SEçãO V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer.
Art. . 46. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência
aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência
em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações
artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal
como direito de cada um e o lazer como forma de promoção
social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades
desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas
entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações
desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível
pré-escolar até a universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para
pessoa portadora de deficiência na prática da educação
física ministrada nas instituições de ensino
públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias
de turismo com informação adequada à pessoa
portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis
e de serviços adaptados de transporte.
Art. . 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura
financiarão, entre outras ações, a produção
e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora
de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados
com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais
de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre
acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe
o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. . 48. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores
de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica
e financeiramente para obtenção dos objetivos deste
Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas
a manifestação desportiva de rendimento e a educacional,
compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas
internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
documentação e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação
e adaptação de instalações desportivas
e de lazer.
CAPíTULO VIII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
Art. . 49. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela
formação de recursos humanos, devem dispensar aos
assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado,
viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores
de nível médio e superior para a educação
especial, de técnicos de nível médio e superior
especializados na habilitação e reabilitação,
e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional,
nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos
que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência;
e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa
portadora de deficiência.
CAPíTULO IX
DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Art. . 50. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta adotarão providências
para garantir a acessibilidade e a utilização dos
bens e serviços, no âmbito de suas competências,
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas
e obstáculos, bem como evitando a construção
de novas barreiras.
Art. . 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance
para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
instalações e equipamentos esportivos, das edificações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no interior dos edifícios públicos e
privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida:
a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade
de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes
a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superposto ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que a sua modificação ou translado não
provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforo, postes de sinalização,
cabines telefônica, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art . 52. A construção, ampliação e
reforma de edifícios, praças equipamentos esportivos
e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
na construção, ampliação ou reforma
de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de
lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por
órgão da Administração Pública
Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão
reservados dois por cento do total das vagas à pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo
três, próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações
técnicas de desenho e traçado segundo as normas da
ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos intinérarios que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do
edificio, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos
de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter cabine, assim
como sua porta de entrada, acessíveis para portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em comformidade com norma técnica
específicada da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro
acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser ultilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. . 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões,
conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar
disporão de espaço reservado para pessoas que utilize
cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas portadora
de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhantes,
de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e
comunicação.
Art. . 54. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal, no prazo de três anos a partir da
publicação deste Decreto, deverão promover
as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios
e espaços de uso público e naqueles que estejam sob
sua administração ou uso.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. . 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência,
sob a responsabilidade da CORDE, com finalidade de criar e manter
bases de dados, reunir e difundir informações sobre
a situação das pessoas portadoras de deficiência
e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem
a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente,
estatísticas e informações, podendo esta atividade
realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais,
regionais e locais, em estreita colaboração com universidades,
institutos de pesquisa e organização para pessoas
portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base
nas diretrizes e metas do Plano Plurionual de Investimentos, por
intermédio da CORDE, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, o Plano Nacional de Ações
Integradas na Área das Deficiências.
Art. . 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade
de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua
constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional
mediante a concessão de bolsas de qualificação
para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular
a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção
de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa
portadora de deficiência.
Páragrafo único. A comissão especial de que
trata o caput deste artigo será composta por um representante
de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério
da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituito de Pequisas Econômicas Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. . 58. A CORDE desenvolverá, em articulação
com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turismo,
cultural e desportivo; mediante a remoção de barreiras
físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem
a locomoção de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. . 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. . 60. Ficam revogadas os Decretos nºs 93.481, de 29 de
outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de
outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º
do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovada
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº
e 3.076, de 1º de junho de 1999.
Brasília. 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
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