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Deficientes

 

Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho

Promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968

Artigo 1º

1. Para os fins desta Convenção, o termo “Discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.

2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação.

CONVENÇÃO Nº 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

Promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991

Parte II

Princípios da política de reabilitação profissional e de emprego para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º A dita política será baseada no princípio da igualdade de oportunidade entre trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral. Será respeitada a igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores e trabalhadoras portadoras de deficiência. Não serão consideradas como discriminatórias, com relação aos trabalhadores em geral, especiais medidas positivas que visem garantir a efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre eles e trabalhadores portadores de deficiência.