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Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho
Promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968
Artigo 1º
1. Para os fins desta Convenção, o termo “Discriminação”
compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência,
com base em raça, cor, sexo, religião, opinião
política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito
anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no
emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência,
que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades,
ou tratamento, emprego ou profissão, conforme pode ser determinado
pelo país-membro concernente, após consultar organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver,
e outros organismos adequados.
2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência,
com base em qualificações exigidas para um determinado
emprego, não são consideradas como discriminação.
CONVENÇÃO Nº 159 DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT
Promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991
Parte II
Princípios da política de reabilitação
profissional e de emprego para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º A dita política será baseada no princípio
da igualdade de oportunidade entre trabalhadores portadores de deficiência
e os trabalhadores em geral. Será respeitada a igualdade
de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores e trabalhadoras
portadoras de deficiência. Não serão consideradas
como discriminatórias, com relação aos trabalhadores
em geral, especiais medidas positivas que visem garantir a efetiva
igualdade de oportunidades e de tratamento entre eles e trabalhadores
portadores de deficiência.
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