Decreto
n º 5.296, de 2 de Dezembro de 2004
Regulamenta as Leis nºs 10.048,
de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Decreto, sempre que houver interação
com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública
ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com
a utilização de recursos públicos, dentre eles
os projetos de natureza arquitetônica e urbanística,
os tocantes à comunicação e informação
e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção
de empréstimos e financiamentos internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 3º Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas
em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste
Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas
previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade
e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação
de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que,
não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência,
tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º O disposto no caput aplica-se,
ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º O acesso prioritário às
edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto
e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem
com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda,
a Resolução do Conselho Monetário Nacional
no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º O atendimento prioritário
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui,
dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados,
espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas
em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas
que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,
prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste
tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como
às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação
das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito
de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia
ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de
deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5º, bem como nas demais edificações de
uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento
prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Nos serviços de emergência
dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à
saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada
à avaliação médica em face da gravidade
dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, empresas
e instituições referidos no caput do art. 5º
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência
auditiva.
Art. 7º O atendimento prioritário
no âmbito da administração pública federal
direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507,
de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios
e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências,
criar instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO
III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para
utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo
que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento,
a circulação com segurança e a possibilidade
de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno
e interior das edificações de uso público e
coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços
de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer
componente das obras de urbanização, tais como os
referentes à pavimentação, saneamento, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos
existentes nas vias e espaços públicos, superpostos
ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total
ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta
e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos
e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo:
aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive
as edificações de prestação de serviços
de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado:
aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção
de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas
e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
Art. 9º A formulação, implementação
e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades,
a programação em cronograma e a reserva de recursos
para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada,
entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
E URBANÍSTICA
Seção
I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação
dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender
aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
a legislação específica e as regras contidas
neste Decreto.
§ 1º Caberá ao Poder Público
promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação
profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos
de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos
de auxílio à pesquisa e de agências de fomento
deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou
ampliação de edificações de uso público
ou coletivo, ou a mudança de destinação para
estes tipos de edificação, deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas,
ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão
a responsabilidade profissional declarada do atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 2º Para a aprovação
ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão
de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá
ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3º O Poder Público, após
certificar a acessibilidade de edificação ou serviço,
determinará a colocação, em espaços
ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional
de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e na Lei nº 7.405, de 12 de novembro
de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção
nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e
as empresas concessionárias responsáveis pela execução
das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito
e a circulação de forma segura das pessoas em geral,
especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,
de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas
normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação
específica, observado o disposto na Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores
de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir
da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de
Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do
Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de
vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização
e a imposição de sanções, incluindo
a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária
e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter
compensatório ou de incentivo.
§ 1º Para concessão de alvará
de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas
e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto
e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção
II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade,
serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e pelas disposições contidas na legislação
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização
das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços
de uso público, deverão ser cumpridas as exigências
dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se na condição
estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas
para circulação de pedestres ou a adaptação
de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa
acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil
direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adaptação
de bens culturais imóveis e de intervenção
para regularização urbanística em áreas
de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada
em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho
e a instalação do mobiliário urbano devem garantir
a aproximação segura e o uso por pessoa portadora
de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação
e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência
física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se nas condições
estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos
comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º A concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá
assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones
de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar
e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem
como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional
e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras
de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas
de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços
e outros equipamentos em que haja interação com o
público devem estar localizados em altura que possibilite
o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos
para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões
estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que
sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa
portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida
em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos,
de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como
mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações
de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender
aos preceitos da acessibilidade na interligação de
todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Parágrafo único. Também estão
sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras
partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de
barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações
de uso público já existentes, terão elas prazo
de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica,
o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos
nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma
das edificações de uso púbico ou de uso coletivo,
os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa
ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando
não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as
bilheterias em edificação de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície
acessível para atendimento às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício
do direito de voto, as urnas das seções eleitorais
devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas
em local de votação plenamente acessível e
com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de
uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º Nas edificações de
uso público já existentes, terão elas prazo
de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de
uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão
ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações de
uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados
ao uso público, os sanitários preparados para o uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida
deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver,
e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos,
salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, dois por cento da lotação do estabelecimento
para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto
em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e a obstrução das saídas, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas
no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de dois por cento dos assentos para acomodação de
pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com
mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção
de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados
e estar de acordo com os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente
ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a
que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput,
haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir
a saída segura de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas,
tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis
a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas
de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva,
de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio
de legendas em tempo real ou de disposições especiais
para a presença física de intérprete de LIBRAS
e de guias-intérpretes, com a projeção em tela
da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância
não permitir sua visualização direta.
§ 7º O sistema de sonorização
assistida a que se refere o § 6º será sinalizado
por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de
janeiro de 1991.
§ 8º As edificações de
uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta
e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os
§§ 1º a 5º.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização
de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas
de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização
de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade
arquitetônica, urbanística e na comunicação
e informação previstas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
ou neste Decreto;
II - coloca à disposição
de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência
ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o
acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade
de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas
sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de
coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas.
§ 2º As edificações de
uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta
e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos
das edificações de uso público ou de uso coletivo,
ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados,
pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa portadora de deficiência física
ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou
ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de
desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os veículos estacionados
nas vagas reservadas deverão portar identificação
a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido
pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão
sobre suas características e condições de uso,
observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§ 2º Os casos de inobservância
do disposto no § 1º estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de
uso coletivo.
§ 4º A utilização das
vagas reservadas por veículos que não estejam transportando
as pessoas citadas no caput constitui infração ao
art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Art. 26. Nas edificações de uso
público ou de uso coletivo, é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil
para orientação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores
ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação
em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída,
na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1º No caso da instalação
de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores da edificação
de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá
cabine que permita acesso e movimentação cômoda
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º Junto às botoeiras externas
do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar
da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos
com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à
exceção das habitações unifamiliares
e daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação municipal, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 4º As especificações
técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo
de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e
demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria
planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho,
informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação suporta
a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse
social, deverão ser promovidas as seguintes ações
para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção
de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo
e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se
tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas
e projetos destinados à habitação de interesse
social, financiados com recursos próprios da União
ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no
âmbito da coordenação da política habitacional,
compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção
IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas
à eliminação, redução ou superação
de barreiras na promoção da acessibilidade a todos
os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que
estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção
I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se
como integrantes desses serviços os veículos, terminais,
estações, pontos de parada, vias principais, acessos
e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo
terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano
e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis
pela concessão e permissão dos serviços de
transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são
considerados acessíveis quando todos os seus elementos são
concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito
de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança
e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo
a ser implantada a partir da publicação deste Decreto
deverá ser acessível e estar disponível para
ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais,
estações, pontos de parada e os veículos, no
âmbito de suas competências, assegurarão espaços
para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos,
no âmbito de suas competências, deverão garantir
a implantação das providências necessárias
na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar
as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos,
no âmbito de suas competências, deverão autorizar
a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema
de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham
nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Seção
II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro
meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir
o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º As normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até doze meses a contar da
data da publicação deste Decreto.
§ 2º A substituição da
frota operante atual por veículos acessíveis, a ser
feita pelas empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão
e permissão deste serviço.
§ 3º A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 4º Os serviços de transporte
coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque
dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos
do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro
meses a contar da data de implementação dos programas
de avaliação de conformidade descritos no § 3º,
as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas
para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.
§ 3º As adaptações dos
veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção
III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis
meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo aquaviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, estarão disponíveis no prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2º As adequações na
infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para
proporcionar as condições de acessibilidade do sistema
de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta
e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 2º, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2º As adaptações dos
veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir
de orientações normativas elaboradas no âmbito
da ABNT.
Seção
IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário
e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como
a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento
e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1º A acessibilidade nos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º No prazo de até trinta e
seis meses a contar da data da publicação deste Decreto,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário existentes deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento
e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1º As empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário deverão apresentar
plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento
ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem
o sistema.
§ 2º O plano de que trata o § 1º
deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
Seção
V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis
meses, a contar da data da publicação deste Decreto,
os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos
de acesso às aeronaves estarão acessíveis e
disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade
nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá
ao disposto na Norma de Serviço da Instrução
da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1º
de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação
Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Seção
VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com
base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução
ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não
sejam produzidos no País, necessários no processo
de adequação do sistema de transporte coletivo, desde
que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de
veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte
coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto
no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação
de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto
no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe
à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar
da data de publicação deste Decreto, será obrigatória
a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência
visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
§ 1º Nos portais e sítios de
grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica
de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente
a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido
por igual período.
§ 2º Os sítios eletrônicos
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na
rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas
páginas de entrada.
§ 3º Os telecentros comunitários
instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal
ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente
acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som
instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 48. Após doze meses da edição
deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos
de interesse público na rede mundial de computadores (internet),
deverá ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações deverão garantir o pleno
acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva,
por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação,
em âmbito nacional e em locais públicos, telefones
de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras
de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones
para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para
acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem
em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes
e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais
informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia
móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre
celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem
em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado.
§ 1º Além das ações
citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais
de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos
nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003,
bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997.
§ 2º O termo pessoa portadora de deficiência
auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização
é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da
data de publicação deste Decreto, os procedimentos
a serem observados para implementação do disposto
no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem,
de forma sonora, todas as operações e funções
neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com
recursos tecnológicos que permitam sua utilização
de modo a garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre
os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de
legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos
a serem observados para implementação do plano de
medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº 10.098,
de 2000.
§ 1º O processo de regulamentação
de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A regulamentação
de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz
de cenas e imagens.
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o § 1º.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias
do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas
pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas
técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas
do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento
estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos
e entidades da administração pública, diretamente
ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério
da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação
da televisão digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República editará, no prazo de doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto, normas complementares
disciplinando a utilização dos sistemas de acesso
à informação referidos no § 2º do
art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput e observadas as condições técnicas,
os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão
acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir
da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade
mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará
mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético,
em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1º A partir de seis meses da edição
deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2º A partir de seis meses da edição
deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos
e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente
os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual,
tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação,
tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos
de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza
componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se
ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1º Os elementos ou equipamentos definidos
como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos
competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 2º Para os fins deste Decreto, os
cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são
considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos
de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas,
cura, tratamento e prevenção de deficiências
ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada
a criação de linhas de crédito para a indústria
que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para a produção de ajudas
técnicas dar-se-á a partir da instituição
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção
nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais,
com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público,
serão estimulados a conceder financiamento às pessoas
portadoras de deficiência para aquisição de
ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com
base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para
a importação de equipamentos de ajudas técnicas
que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre
produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas;
e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de
imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração
dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar
o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público
viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como
área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos
temáticos referentes a ajudas técnicas na educação
profissional, no ensino médio, na graduação
e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos
e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa,
no sentido de incrementar a formação de profissionais
na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas
e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído
por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de
conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar
a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência
em ajudas técnicas, objetivando a formação
de rede nacional integrada.
§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas
será supervisionado pela CORDE e participará do Programa
Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no
art. 62.
§ 2º Os serviços a serem prestados
pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade,
sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
na condição de coordenadora do Programa Nacional de
Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes
ações:
I - apoio e promoção de capacitação
e especialização de recursos humanos em acessibilidade
e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição
de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e
educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação
e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento
urbano, os projetos de revitalização, recuperação
ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, nos transportes e na comunicação
e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................
I - deficiência física - alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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