A)
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Dos Direitos e Vantagens - Capítulo
VI - Das Convenções
Art 97. Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
B - LeiI nº 1.075, de 27 de Março
de 1950 - Dispõe sobre doação voluntária
de sangue
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço
de militar, de funcionário público civil ou de servidor
de autarquia, a doação voluntária de sangue,
feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou
para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação
de sangue, o funcionário público civil de autarquia
ou militar, que comprovar sua contribuição para tais
Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor
público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído,
em igualdade de condições exigidas em lei, entre os
que prestam serviços relevantes à sociedade e à
Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
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