- Horário especial de deficiente
- Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Capítulo VI - das concessões
Art. 98. Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2º Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada
a necessidade por junta médica oficial, independentemente
de compensação de horário. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
§ 3º As disposições do parágrafo
anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação
de horário na forma do inciso Il do art. 44. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) |