Lei
n ° 8.429, de 2 de Junho de1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Capítulo I - Das Disposições
Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na
forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos
às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos
de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis,
no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível
ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá
o agente público ou terceiro beneficiário os bens
ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere
o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante
do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite
do valor da herança.
Capítulo II - Dos Atos de Improbidade
Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa
ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por
preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem público ou o fornecimento de serviço por ente
estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,
ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição
ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade
ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do
agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação
ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência
ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei.
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica,
de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem
como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância
das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta
ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda
a prestação de serviço por parte delas, por
preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem
como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV negar publicidade aos atos oficiais;
V frustrar a licitude de concurso público;
VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida
política ou econômica capaz de afetar o preço
de mercadoria, bem ou serviço.
Capítulo III - Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito
às seguintes cominações:
I na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes
o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos;
III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Capítulo IV - Da Declaração
de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado,
a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge
ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os objetos
e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será
anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar
o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão,
a bem do serviço público, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que
se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá
entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade
da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
para suprir a exigência contida no caput e no § 2°
deste artigo .
Capítulo V - Do Procedimento
Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será
escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo.
A rejeição não impede a representação
ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta
lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação,
a autoridade determinará a imediata apuração
dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar,
de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento
ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo para apurar
a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público
ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade,
a comissão representará ao Ministério Público
ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do seqüestro
dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário, será proposta pelo Ministério Público
ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
da efetivação da medida cautelar.
1º É vedada a transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata o caput .
2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá
as ações necessárias à complementação
do ressarcimento do patrimônio público.
3º No caso da ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, a pessoa jurídica
interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte,
devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar
ou indicar os meios de prova de que disponha.
4º O Ministério Público, se não intervir
no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal
da lei, sob pena de nulidade .
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação
civil de reparação de dano ou decretar a perda dos
bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão
dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada
pelo ilícito.
Capítulo VI - Das Disposições
Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato
de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção
penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas
nesta lei independe:
I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II da aprovação ou rejeição das contas
pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei,
o Ministério Público, de ofício, a requerimento
de autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar
a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
Capítulo VII - Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I até cinco anos após o término do exercício
de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança;
II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício
de cargo efetivo ou emprego.
Capítulo VIII -Das Disposições
Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho
de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
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