Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título III - Capítulo II - Seção
II - Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosa
Art 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas,
de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as
situações estabelecidas em legislação
específica.
Art 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios
X ou substância radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6
(seis) meses.
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