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Isenções

 

Portaria Normativa SRH N.º 5, de 12 de Maio de 1999 - Ministério do Orçamento e Gestão

Estabelece orientação aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o recolhimento da contribuição social do servidor público ocupante de cargo efetivo, do aposentado e do pensionista e as hipóteses de isenção.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 e na Lei n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades do SIPEC devem observar as orientações estabelecidas nesta Portaria Normativa, quanto aos procedimentos decorrentes do recolhimento da contribuição social do servidor público ocupante de cargo efetivo, do aposentado e do pensionista da União, bem como quanto à isenção dessa contribuição ao servidor público que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral.

Art. 2° A partir de 1º de maio de 1999, a contribuição social do servidor público ocupante de cargo efetivo, do aposentado e do pensionista da administração pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União, deve incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.

Parágrafo único. Sobre a pensão graciosa ou indenizatória não incidirá a contribuição de que trata este artigo.

Art. 3º A remuneração de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:

I - as diárias, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-transporte;

VII - o auxílio pré-escolar; e

VIII - custeio de moradia.

§ 1° Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC promoverão o cálculo do somatório das diárias percebidas pelo servidor em cada mês de competência e na hipótese em que estas excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal serão consideradas pela totalidade para efeito de incidência da contribuição social.

§ 2º Os acertos financeiros decorrentes de diárias concedidas e pagas após o fechamento da folha de pagamento serão feitos no mês subseqüente.

Art. 4º Sobre o salário-família recebido pelo aposentado não incidirá a contribuição social.

Art. 5º A contribuição social incidirá sobre a Gratificação Natalina, quando da

integralização de seu pagamento, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante

aplicação em separado das demais parcelas a serem pagas no mês, das alíquotas constantes

dos anexos a esta Portaria Normativa.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2002, a contribuição devida pelo servidor ativo será

calculada com base na tabela constante do Anexo I a esta Portaria Normativa, e a devida pelo aposentado ou pensionista será calculada com base nas tabelas constantes dos Anexos II ou III, observado em relação a estes o seguinte:

I - a isenção da contribuição sobre a parcela de até RS 600,00 (seiscentos reais) de

qualquer provento ou pensão, mediante a aplicação de um redutor fixo de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) ao valor da contribuição que seria devida, caso o aposentado ou o instituidor de pensão estivesse na atividade, conforme a tabela constante do Anexo II; ou

II - a isenção da contribuição sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do aposentado ou do pensionista com idade superior a 70 (setenta),anos e do aposentado por invalidez, mediante a aplicação de um redutor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ao valor da contribuição que seria devida caso o aposentado ou o instituidor de pensão estivesse na atividade, conforme a tabela constante do Anexo III.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II deste artigo não se aplica ao

aposentado que teve seus proventos de aposentadoria integralizados em conformidade com o disposto no art. 190 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7° A contribuição social sobre os pagamentos referentes a meses e exercícios

anteriores será calculada de acordo com legislação vigente no mês de competência.

Art. 8º Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC devem conceder, de ofício, a isenção da contribuição social a partir da data em que os servidores tenham preenchido os requisitos legais exigidos para a aposentadoria voluntária integral.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo devem dar ampla divulgação da Instrução Normativa SEAP n° 1, de 17 de fevereiro de 1999, para que os servidores que

tenham tempo de contribuição a averbar apresentem a comprovação de que cumpriram todas as exigências para a aposentadoria voluntária por tempo integral.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

 
Anexo I - Servidor Ativo
Até R$ 1.200,00
11%
-
De R$ 1.200,01 a R$ 2.500,00
20%
R$ 108,00
Acima de R$ 2.500,00
25%
R$ 233,00
 
Anexo II - Aposentado ou Pensionista
Até R$ 600,00
Isento
-
De R$ 600,01 a R$ 1.200,00
11%
R$ 66,00
De R$ 1200,01 a R$ 2.500,00
20%
R$ 174,00
Acima de R$ 2.500,00
25%
R$ 299,00
 
Anexo III - Aposentado ou pensionista com idade acima de 70 anos e aposentado por invalidez
Até R$ 3.000,00
Isento
-
Acima de R$ 3.000,00
25%
R$ 750,00