Portaria
Normativa SRH N.º 5, de 12 de Maio de 1999 - Ministério
do Orçamento e Gestão
Estabelece orientação aos órgãos do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC sobre o recolhimento da contribuição social
do servidor público ocupante de cargo efetivo, do aposentado
e do pensionista e as hipóteses de isenção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto na Emenda Constitucional n° 20, de
15 de dezembro de 1998 e na Lei n° 9.783, de 28 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades do SIPEC devem
observar as orientações estabelecidas nesta Portaria
Normativa, quanto aos procedimentos decorrentes do recolhimento
da contribuição social do servidor público
ocupante de cargo efetivo, do aposentado e do pensionista da União,
bem como quanto à isenção dessa contribuição
ao servidor público que permanecer em atividade após
completar as exigências para a aposentadoria voluntária
integral.
Art. 2° A partir de 1º de maio de 1999, a contribuição
social do servidor público ocupante de cargo efetivo, do
aposentado e do pensionista da administração pública
direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União,
deve incidir sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único. Sobre a pensão graciosa ou
indenizatória não incidirá a contribuição
de que trata este artigo.
Art. 3º A remuneração de contribuição
compreende o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer
vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local
de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:
I - as diárias, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-transporte;
VII - o auxílio pré-escolar; e
VIII - custeio de moradia.
§ 1° Os órgãos setoriais e seccionais do
SIPEC promoverão o cálculo do somatório das
diárias percebidas pelo servidor em cada mês de competência
e na hipótese em que estas excederem a cinqüenta por
cento da remuneração mensal serão consideradas
pela totalidade para efeito de incidência da contribuição
social.
§ 2º Os acertos financeiros decorrentes de diárias
concedidas e pagas após o fechamento da folha de pagamento
serão feitos no mês subseqüente.
Art. 4º Sobre o salário-família recebido pelo
aposentado não incidirá a contribuição
social.
Art. 5º A contribuição social incidirá
sobre a Gratificação Natalina, quando da
integralização de seu pagamento, sem compensação
dos adiantamentos pagos, mediante
aplicação em separado das demais parcelas a serem
pagas no mês, das alíquotas constantes
dos anexos a esta Portaria Normativa.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2002, a contribuição
devida pelo servidor ativo será
calculada com base na tabela constante do Anexo I a esta Portaria
Normativa, e a devida pelo aposentado ou pensionista será
calculada com base nas tabelas constantes dos Anexos II ou III,
observado em relação a estes o seguinte:
I - a isenção da contribuição sobre
a parcela de até RS 600,00 (seiscentos reais) de
qualquer provento ou pensão, mediante a aplicação
de um redutor fixo de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) ao valor
da contribuição que seria devida, caso o aposentado
ou o instituidor de pensão estivesse na atividade, conforme
a tabela constante do Anexo II; ou
II - a isenção da contribuição sobre
a parcela de até R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso
do aposentado ou do pensionista com idade superior a 70 (setenta),anos
e do aposentado por invalidez, mediante a aplicação
de um redutor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ao
valor da contribuição que seria devida caso o aposentado
ou o instituidor de pensão estivesse na atividade, conforme
a tabela constante do Anexo III.
Parágrafo único. A isenção de que trata
o inciso II deste artigo não se aplica ao
aposentado que teve seus proventos de aposentadoria integralizados
em conformidade com o disposto no art. 190 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7° A contribuição social sobre os pagamentos
referentes a meses e exercícios
anteriores será calculada de acordo com legislação
vigente no mês de competência.
Art. 8º Os órgãos setoriais e seccionais do
SIPEC devem conceder, de ofício, a isenção
da contribuição social a partir da data em que os
servidores tenham preenchido os requisitos legais exigidos para
a aposentadoria voluntária integral.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata
este artigo devem dar ampla divulgação da Instrução
Normativa SEAP n° 1, de 17 de fevereiro de 1999, para que os
servidores que
tenham tempo de contribuição a averbar apresentem
a comprovação de que cumpriram todas as exigências
para a aposentadoria voluntária por tempo integral.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
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