Lei
nº 10.182, de 12 de Fevereiro de 2001
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis destinados ao transporte autônomo de
passageiros e ao uso de portadores de deficiência física,
reduz o imposto de importação para os produtos que
especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 2.068-38, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei nº 8989,
de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações
determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9317 de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro
de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará
as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº
9660 de 16 de junho de 1998.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos
portadores de deficiência física na forma do art. 1o,
inciso I V da Lei nº 8989 de 1995, para aquisição
de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2o O art. 1º da Lei nº 8989 de 1995, alterado pelo
art. 29 da Lei nº 9317 de 5 de dezembro de 1996 , passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de
no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável, quando
adquiridos por:
..................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição
de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência
bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos
de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os
veículos componentes da frota das Forças Armadas,
os de representação dos titulares dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme
dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação
de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades
desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis."
(NR)
"Art. 2o
§ 3o Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput
deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de
missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas
junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito,
técnico ou consultor de representações de organismos
internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais
o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados
pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando
cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não
possua residência permanente no Brasil." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 2o desta Lei somente se aplica a partir
de 1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação
incidente na importação de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às
importações destinadas aos processos produtivos das
empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários
à produção dos veículos listados nos
incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2o O disposto nos arts. 17 1 8 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1996, e no Decreto-Lei nº 666 de 2 de
julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos
termos deste artigo, objeto de declarações de importações
registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6o A fruição da redução do imposto
de importação de que trata esta Lei depende de habilitação
específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX.
Parágrafo único. A solicitação de
habilitação será feita mediante petição
dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento
de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas
fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o do
artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu
faturamento líquido anual é decorrente da venda desses
produtos, destinados à montagem e fabricação
dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o
e ao mercado de reposição.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
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