LEI
Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de
deficiência física e aos destinados ao transporte escolar,
e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passa-geiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação
desta lei exerçam comprovadamente em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do poder concedente e que destinem
o automóvel à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que
destinem o veículo adquirido à utilização
na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias
ou concessionárias de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos
se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente
poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante
prévia verificação de que o adquirente preenche
os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos referidos nesta lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo, adquirido
nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho
de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três
anos contados da data de sua aquisição, a pessoas
que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará
o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros
moratórios previstos na legislação em vigor
para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto
devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação
do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II
do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido
veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo,
desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao
serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até 31 de dezembro de 1995.
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