Isenções
da contribuição do INSS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas
de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1 ° A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
LEI Nº 9.783,DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre a contribuição para o custeio
da previdência social dos servidores públicos, ativos
e inativos e dos pensionistas dos três Poderes da União,
e dá outras providências.
Art 4º O servidor público civil ativo que permanecer
em atividade após completar as exigências para a aposentadoria
voluntária integral nas condições previstas
no art. 40 da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, ou nas condições previstas no art. 8º da
referida Emenda, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até a
data da publicação da concessão de sua aposentadoria,
voluntária ou compulsória.
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