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- Isenção de imposto de renda por doença reversível exige laudo oficial com prazo de validade.
Isenções
de imposto de renda
Ato Declaratório (Normativo) COSIT
nº 19, de 25 de outubro de 2000
Dispõe sobre a isenção
do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de
moléstia grave.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso
IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF Nº 227 de 3 de setembro de 1998 ; e tendo
em vista o disposto nos arts. 111, II, da Lei No 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 6o,
XIV e XXI, 7o e 12 da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 47
da Lei No 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 30 da Lei Nº
9250, de 26 de dezembro de 1995 , declara, em caráter normativo,
às Superintendências Regionais da Receita Federal,
às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais
interessados, que estão isentos do imposto de renda os rendimentos
recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia
grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam
a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda
que se refiram a período anterior à data em que foi
contraída a moléstia grave.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Instrução Normativa SRF nº
15 de 6 de fevereiro de 2001
DOU de 8.2.2001
Dispõe sobre normas de tributação
relativas à incidência do imposto de renda das pessoas
físicas
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de
março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº
8981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9065, de 20 de junho de
1995, nº 9249 e 9250, de 26 de dezembro de 1995,nº 9430
de 27 de dezembro de1996, nº 9532 de 10 de dezembro de 1997,
nº 9779 de 19 de janeiro de 1999, e nº 9887 de 7 de dezembro
de 19999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao
imposto de renda os seguintes rendimentos:
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente
em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose
cística (mucoviscidose);
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional;
XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental
a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio,
decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada;
§ 1º A concessão das isenções de
que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º
de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença
houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 2º As isenções a que se referem os incisos
XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma
ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido
por serviço médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia,
se esta for contraída após a concessão da aposentadoria,
reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando
identificada no laudo pericial. § 3º São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente
por portador de moléstia grave, conforme os incisos XII e
XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam
a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda
que se refiram a período anterior à data em que foi
contraída a moléstia grave.
§ 4º É isenta também a complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão referidas nos incisos
XII e XXXV.
§ 5º O serviço médico oficial fixará
o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias
passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e
XXXV.
§ 6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI
não alcança os rendimentos originários de outras
fontes de receita.
Dependentes
Art. 38. Podem ser considerados dependentes:
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos,
ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até
21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou
de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor
ou curador
Lei N.º 7.713, de 22 de Dezembro de 1998
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Lei N° 8.541, de 23 de Dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
TÍTULO V - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas
Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
Art. 6º
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Lei N.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
CAPÍTULO VII -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
DECRETO Nº 3.000, de 26 de Março de 1999 (*)
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
SEÇÃO I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 10, DE 16 DE MAIO DE 1996, publicado no DOU 20/05/96 -0 página 8666 - Esclarece dispositivo da IN SRF n.º 025/96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 5º, inciso XII e XXXV, e §§ 2º e 3º , da Instrução Normativa SRF n.º 025/96, e no Ato Declaratório ( Normativo) COSIT n.º 33/93,
Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - a isenção a que se referem os incisos XII e XXXV do art. 5º da IN n.º 025/96 se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - é também isenta a complementação de pensão, paga por entidade de previdência privada, a beneficiário portador das doenças relacionadas no mencionado inciso XII, exceto as decorrentes de moléstias profissionais.
Lei n º 11.052, de 29 de Dezembro de 2004
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................................................
.......................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
................................................................................ ....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando
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