Lei
n º 9.436, de 5 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico
Veterinário, da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias
dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de
qualquer órgão da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações púbicas
federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na
tabela constante do anexo a esta Lei
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das
Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante
opção funcional, exercer suas atividades em jornada
de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas
semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim,
os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante
do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus
exercentes.
§ 3º O adicional por tempo de serviço, previsto
no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer
situação de jornada de trabalho, será calculado
sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta
Lei.
§ 4º As disposições constantes dos §
§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos
a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando
na percepção de vencimentos anteriores; sendo convalidadas
as situações constituídas até a data
de publicação desta Lei.
Art 2º (VETADO)
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República
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