Processo-Consulta
CFM Nº 6.893/2000 PC/CFM/Nº 34/2002
Assunto: Composição de junta
médica
INTERESSADO: Sr. E.P.S.
RELATORA: Cons. Eliane de Souza
EMENTA: Junta médica pode ser composta por 2 (dois) ou mais
médicos, independente da especialidade.
Em 24 de julho de 2000, o consulente encaminha correspondência
eletrônica ao CFM nos seguintes termos:
"Gostaria de saber no aspecto legal, se uma "JUNTA MÉDICA"
pode ser composta pelo seguintes profissionais: oftalmologista,
dentista, anestesista, e de quantos profissionais deverá
ser composta a Junta? De quantos profissionais deverá a mesma
ser composta? Gostaria de saber a legislação que devo
consultar para achar tais questionamentos?"
PARECER
O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição
e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado;
portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois
ou mais médicos encarregados de avaliar condições
de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica,
etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo
proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica,
administrativa, tem a missão de avaliar condições
laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões
de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento
ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será
definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou
orientação normativa. E este é o caso do Serviço
Público Federal. A Orientação Normativa nº
41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração
Federal) estabelece:
"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos
da administração direta, das autarquias e das fundações
federais a designação de juntas médicas oficiais,
compostas de 3 ( três) membros".
O profissional componente da junta é, primeiramente, médico,
e secundariamente especialista nessa ou naquela área, e avalia
o homem em seu todo. Para isso tem competência técnica
e legal. Assim estabelece a Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957, em seu:
"Art 17 – Os médicos só poderão
exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diploma,
certificados ou cartas no Ministério da Educação,
e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
Evidente que seria impossível contemplar todas as especialidades
médicas na composição da junta. Junta médica
oficial pode solicitar pareceres de médicos especialistas
para esclarecer diagnóstico e fundamentar o laudo conclusivo,
conforme o Parecer CFM nº 15/95.
Nas juntas de inspeção de saúde, o dentista
pode também participar.
Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem
fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou
designados para opinar em assuntos de sua competência.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 5 de maio de 2002.
ELIANE DE SOUZA - Conselheira Relatora
Parecer aprovado em sessão Plenária - Dia 12/07/2002
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