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Junta Médica

 

Obrigação de participação de psiquiatra em junta médica de inquérito

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9527

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I - Do Inquérito

Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.