Obrigação
de participação de psiquiatra em junta médica
de inquérito
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9527
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Do Inquérito
Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
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