- Orientação Consultiva nº. 035/98-
DENOR/SRH/MARE, de 31/03/98
- Orientação Consultiva nº. 018/DENOR/SRH/MARE
Lei
Nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 com as alterações
da Lei 9.527
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPíTULO II - DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO V - Da Licença
à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art 207. Será concedida licença, à servidora
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início
no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico,
e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade
de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos
90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade,
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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