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Licença à Gestante

 

De acordo com o que estabelece o art. 22 do anexo a Portaria nº. 1.532/97-MARE, de 15.05.97 - D.O. de 16.05.97, que dispõe sobre a difusão da legislação, levamos ao conhecimento de Vossas Senhorias o inteiro teor da Orientação Consultiva nº. 035/98-DENOR/SRH/MARE, de 31/03/98.

Comunicamos que, a partir desta data, torna-se-a insubsistente a orientação consultiva nº. 18 de 03/11/97.

Informamos que a presente orientação devera ser observada quando do exame de casos análogos.

"ORIENTACAO CONSULTIVA Nº. 035 - DENOR/SRH/MARE-pag. 02

ASSUNTO: INVESTIDURA, MOVIMENTACAO E AFASTAMENTOS

Versa a presente Orientação Consultiva acerca da possibilidade de concessão de licença c gestante no caso de falecimento de recém-nascido horas apos o parto, em caráter de reexame, face ao entendimento consubstanciado na Orientação Consultiva nº018/DENOR/SRH/MARE.

A citada Orientação Consultiva definiu que,face a inexistência de preceito legal aplicável ao caso em questão, o parágrafo 3º, do art. 207 da Lei nº. 8.112/90 deveria ser aplicado por analogia Com forme o entendimento então disposto, o referido parágrafo seria que mais se aproximava a espécie, ou seja,o caso de natimorto. Concluindo o entendimento,inferiu-se que o instituto cabível era o da
licença para tratamento de saúde, consoante o art. 202, da Lei nº 8.112/90.

Revendo o texto da Carta Magna, que possui primazia no ordenamento jurídico nacional,conclui-se que a licença a gestante e um direito constitucional, disposto no art. 7º,inciso XVIII da referida Carta Por ser direito constitucional não admite qualquer espécie de transgressão, sob pena de ser decretada a inconstitucionalidade do ato velador. A intenção da norma e a proteção a família,a maternidade e a tutela da mulher, estando o primeiro sob a especial proteção do Estado, conforme o art. 226 da Constituição.

Assim, configurado o nascimento com vida da criança, ficam afasta-as as hipóteses de natimorto e aborto dispostas na Lei 8.112/90, art. 207, parágrafos 3º e 4º. Uma vez verificada a gravidez, após marco fixado para o deferimento da licença (art. 207, parágrafo 1º da Lei 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto acima citados. O mesmo posicionamento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em decisão unânime no caso de falecimento de recem-nascido nas 48 horas apos o parto (TRF 5ª Região, 1ª Turma, Proc. nº. 00504333/91).

Isto posto, retificamos e tornamos insubsistente o entendimento firmado anteriormente,inferindo ser cabível a concessão da licença a gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança,
ainda que esta venha a falecer horas apos o parto.

A consideração superior.

Brasília, 31 de marco de 1998.

JULIA M. XIMENES
Advogada

LOURDES ELIZABETH BRAGA DE ARAUJO
Chefe da DIORC