SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas
ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 018/DENOR/SRH/MARE
ASSUNTO: INVESTIDURA, MOVIMENTAÇÃO E AFASTAMENTOS
Vem a exame desta Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da
Legislação assunto relacionado à concessão de licença à gestante, a servidora cujo filho
veio a falecer duas horas após o parto.
2. O assunto sob enfoque encontra disciplinamento legal no artigo 207, da
Lei nº 8.112, de 1990, que trata da Licença à Gestante, à Adotante e de Licença-
Paternidade, conforme se vê:
“art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
Parágrafo 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Parágrafo 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
3. Importante observar que o referido artigo 207, da Lei nº 8.112/90, não
alcança o assunto em exame, porém, por analogia, o seu parágrafo 3º é o que mais se
aproxima da espécie, pois com o falecimento do recém-nascido, duas horas após o parto,
deixou também de existir o fato gerador da licença à gestante.
4.
A rigor, descaracterizada a licença à gestante, ascende o instituto da licença para
tratamento de saúde, prevista no artigo 202 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, isto é, decorridos os trinta dias do evento, a parturiente deverá ser submetida a perícia
médica,
(continuação da Orientação Consultiva nº 018/DENOR/SRH/MARE) que definirá o período do seu afastamento, bem assim o seu retorno às suas atividades
funcionais.
5. A propósito, concluímos ponderando como sendo inviável a concessão da
licença à servidora interessada, por absoluta ineficácia do propósito legal assim como do
aspecto social, ao mesmo tempo em que informamos que a licença para tratamento de
saúde, art. 202, da Lei nº 8.112/90, é o instrumento legal mais apropriado para a espécie.
6. Com estes esclarecimentos, submetemos a matéria à apreciação da Senhora
Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação da Secretaria de
Recursos Humanos deste Ministério.
Brasília, 31 de outubro de 1997.
OTÁVIO CORRÊA PAES LOURDES ELIZABETH BRAGA DE ARAÚJO
Mat. SIAPE 0659605 Chefe da DIORC
De acordo. Encaminhe-se a presente Orientação Consultiva à DISLE com vistas a sua
sistematização e divulgação para conhecimento de todos os órgãos e entidades do SIPEC.
Brasília, 03 de novembro de 1997.
JANDIRA SIQUEIRA RODRIGUES DE MOURA
Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação
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