Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
Seção II - Da Nomeação
Art 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
Il - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso
e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Federal
e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
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